Homem é condenado a 26 anos de reclusão pelo feminicídio da esposa

Em sessão do Tribunal do Júri realizada na última quinta-feira (22/10) na comarca de Içara (SC), o Conselho de Sentença condenou um homem de 50 anos a pena de 26 anos de reclusão pelo feminicídio da esposa. 

Entenda o caso

De acordo com os autos do processo, o crime aconteceu em fevereiro de 2019, quando o homem teria desferido contra a mulher socos, chutes e golpes violentos com instrumento contundente, que provocaram diversas lesões como trauma cranioencefálico e politraumas intensos, suficientes para a morte da vítima, que não teria esboçado reação por fazer uso de medicamentos controlados.

Durante a madrugada, o homem acionou o atendimento médico de urgência e alegou que a mulher estava desacordada há muitas horas, e que teria ingerido uma grande quantidade de remédios numa suposta tentativa de suicídio.

Marcas de violência

Entretanto, de acordo com os depoimentos dos socorristas, o corpo apresentava marcas de violência, além de sinais de rigidez que indicavam que a morte havia ocorrido há mais de oito horas. Do mesmo modo, o laudo pericial cadavérico apontou diversas lesões, fraturas em ossos, feridas no rosto, cabeça, tronco e membros, além de queimaduras de 1º grau.

Feminicídio

A legislação considera feminicídio quando o assassinato é contra a mulher por razões da condição de sexo feminino e também quando envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. A nova legislação alterou o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) por meio da Lei nº 13.1014/2015 e determinou o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

Qualificadoras do crime

Diante do conjunto probatório dos autos, o Conselho de Sentença reconheceu como qualificadoras do homicídio: emprego de meio cruel e tortura (artigo 121, §2º, inciso III), recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, inciso IV) e feminicídio (artigo 121, §2º, inciso VI). 

Por essa razão, o réu foi condenado a 26 anos de reclusão em regime inicial fechado. Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal. 

(Ação Penal n. 0000364-78.2019.8.24.0028).

Fonte: TJSC

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