A 2ª Turma do Tribunal do Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), confirmou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na região Oeste do Estado. A sentença havia negado pedido de rescisão indireta de um gerente por suposta acusação de fraude por não ter conseguido provar o alegado.
Acusação
Assim, o gerente de supermercado alegou ter sido acusado indevidamente de fraudar cartões de crédito pela empresa onde trabalhava; contudo não conseguiu comprovar o fato na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte; portanto, não obteve o direito à indenização por dano moral e à rescisão indireta.
Segundo o gerente, a proprietária do supermercado “Veinho Atacarejo” o trancou numa sala e começou a questionar os empregados do local, na sua frente. As indagações foram sobre as suas atividades na empresa, acusando-o de fraudar cartões de créditos. De acordo com o gerente, esse fato teria causado grave abalo à sua honra e imagem.
Portanto, devido a acusação de crime e por permanecer em cárcere privado, o gerente alegou ter ficado emocionalmente abalado e sem condições psicológicas para trabalhar. Consequentemente, não retornou mais ao supermercado e ajuizou a reclamação trabalhista contra a empregadora.
Assim, requereu a rescisão indireta e também pedido de indenização por dano moral.
Rescisão indireta
A rescisão indireta ocorre quando o patrão comete alguma irregularidade que leva o empregado a deixar o trabalho. Em seus efeitos, ela gera direito ao pagamento das verbas rescisórias e à liberação do FGTS e do seguro desemprego.
Contudo, de acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, o que restou comprovado foi que: “a empresa recebeu reclamações de clientes sobre a emissão de cartões de crédito da loja sem que houvesse solicitação. E ainda, sobre a realização de compras não reconhecidas por eles”.
Igualmente, ficou comprovado que na reunião no escritório da empresa citada pelo gerente, não houve cárcere privado. Posto que, o gerente chegou a sair da sala para conversar com familiares. E também, não foi acusado de crime.
Por isso, segundo o desembargador, o gerente teria sido apenas indagado sobre as fraudes. Isto, “por ser ele o único responsável pelo cadastro e solicitação dos cartões”. Ademais, o gerente não se “desvencilhou, a contento, do ônus de provar que foi acusado indevidamente de crime”.
Por isso, diante desse contexto, em decisão unânime, a 2ª Turma do TRT-RN confirmou a decisão de primeira instância pela falta de provas.
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