Funcionário público que acumulava cargos responderá por improbidade administrativa
A 3a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ratificou sentença que condenou um professor por improbidade administrativa em decorrência da acumulação ilegítima de cargos públicos.
Entre fevereiro de 2009 e agosto de 2012, o funcionário público desempenhou atividades de professor municipal e, simultaneamente, assessor parlamentar na Assembleia Legislativa de Santa Catarina, no mesmo período de trabalho e com a distância de quase 200km entre os locais.
Acumulação de funções
O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou uma ação civil pública para apurar ato de improbidade administrativa cometido pelo professor.
Em primeira instância, o funcionário público foi condenado a indenizar aos cofres públicos o valor de R$ 39 mil, multa civil equivalente ao valor de sua última remuneração no município.
Além disso, o requerido foi suspenso dos direitos políticos por 8 anos e proibido de contratar com o Poder Público, ou dele receber benefícios, pelo prazo de 10 anos.
Ato contínuo, o TJSC, sob relatoria do desembargador Júlio César Knoll, manteve a sentença em todos os seus termos.
Improbidade administrativa
Inconformado, o professor interpôs apelação sustentando a legalidade de sua atuação.
De acordo com suas alegações, ele não agiu de forma dolosa, na medida em que supostamente desconhecia proibição para esta categoria de cumulação de cargos.
No entanto, sua insurgência foi rejeitada ao argumento de que, mesmo que fosse autorizada a acumulação de cargos, o professor deveria cumprir 60 horas semanais de trabalho em cidades com aproximadamente 170 km de distância, inviabilizando o cumprimento da carga horária e a regular prestação dos serviços.
Além disso, a tese de ausência de dolo foi rechaçada ante a verificação de que o funcionário público, ao assumir o cargo no Legislativo, assinou declaração assegurando que não exerceria qualquer outro cargo, emprego ou função pública remunerada.
O voto do relator da Apelação Cível n. 0000016-36.2013.8.24.0104 foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TJSC