Frustração do consumidor não enseja indenização por danos morais
Ao retificar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais.
Para o colegiado, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral.
Destarte, na visão dos ministros, não estão abrangidos os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.
Relação de consumo
Consta nos autos que o cliente adquiriu o veículo usado em uma loja e pagou parte do valor total por meio de financiamento bancário.
De acordo com o consumidor, o banco demorou 90 dias para enviar o contrato – período em que ele pagou as prestações normalmente, mas, quando procurou o despachante para fazer a transferência, descobriu que o carro estava alienado fiduciariamente a outra instituição financeira, o que tornava inviável a operação.
Ademais, o cliente afirmou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos.
Ao analisar o caso, o juízo de origem declarou rescindido o contrato e condenou a loja e a instituição financeira a devolverem os valores pagos pelo cliente.
Outrossim, o TJSP condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de dez salários mínimos, por entender que ficaram comprovadas a frustração do comprador e a falta de interesse das empresas em resolver a situação.
Danos morais
Para o relator do caso, embora o autor tenha dito que pagou três prestações por receio de que seu nome fosse incluído em cadastro negativo e o veículo sofresse busca e apreensão.
Além disso, o ministro ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor estipula que, para a caracterização da obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta, tampouco o fato de o serviço prestado não ser de qualidade, mas sim a constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado.
Por fim, ao afastar os danos morais fixados em segunda instância e restabelecer a sentença, Salomão observou que, não havendo efetivo prejuízo aos interesses existenciais, a indenização de cunho moral acaba por encarecer a atividade econômica, com reflexos negativos para o consumidor.
Fonte: STJ