A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-23), sob a relatoria da desembargadora Beatriz Theodoro, manteve a sentença condenatória da Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).
Entenda o caso
A 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou uma rede de farmácias ao pagamento das verbas trabalhistas a um entregador que prestava serviços a ela por meio de outra empresa. A decisão condenatória ocorreu após ter sido constatado que houve fraude na terceirização.
Relação de emprego
Na sentença condenatória, concluiu-se que o que existiu, na verdade, entre o entregador e a rede de farmácias foi um vínculo empregatício, com a subordinação direta do trabalhador, além da presença dos demais elementos que caracterizam uma relação de emprego.
Recurso
No entanto, após a decisão de primeira instância, a rede de drogarias recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reiterando a sua condição de contratante de uma empresa terceirizada para fornecimento de serviços de motoboy para coleta e entrega de produtos em geral, de modo que o trabalhador era empregado da prestadora de serviço, e não da drogaria.
Assim, para comprovar a ausência de vínculo com o motoqueiro, a rede de drogaria declarou que se limitava a dar a ele as diretrizes sobre qual medicamento e onde deveria ser entregue, sendo que o trabalhador não recebia ordens suas e nem salário, não estava subordinado a ela, além de possuir liberdade para organizar suas rotas diárias.
Responsabilidade subsidiária
Todavia, no TRT-23, ao analisar o caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso, mencionou que, de acordo com a disposição da Súmula 331 do TST, não há vínculo de emprego com o tomador de serviços nos casos envolvendo atividades de vigilância, de limpeza e àquelas ligadas à atividade-meio do tomador, “desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
No mesmo sentido, a magistrada ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese, em julgamento de 2018, sob o entendimento de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Pessoalidade e subordinação
Dessa forma, a pessoalidade e subordinação direta do trabalhador aos comandos da drogaria configura a ocorrência de fraude na terceirização de mão de obra. Portanto, na prática, foi justamente o que aconteceu, concluiu a desembargadora.
Assim, com fundamento na afirmação das testemunhas, e também do próprio representante da empresa, restou comprovada a presença dos elementos de uma relação de emprego entre o trabalhador e a drogaria, em especial a pessoalidade e a subordinação. Da mesma forma, as provas evidenciaram que o motoqueiro se submetia às ordens e ingerências da drogaria de forma direta.
Diante disso, a desembargadora destacou que o fornecimento de diretrizes acerca do serviço contratado, por si só, não corresponde à subordinação jurídica dos empregados da prestadora de serviços à tomadora. “Entretanto, na hipótese dos autos, as ordens emanadas da gerência da reclamada (drogaria) não se tratavam de meras diretrizes, principalmente porque a testemunha relatou que qualquer tipo de problema dos prestadores de serviços era reportado à 2ª ré (terceirizada), inclusive os de ordem financeira e entrega de atestado médico.”.
Do mesmo modo, restou demonstrado que o trabalho era prestado com pessoalidade. Configurado na prática, por exemplo, no caso em que precisasse faltar ao serviço, a substituição deveria ser comunicada à drogaria.
Além disso, a existência da pessoalidade também foi confirmada pela informação de que os entregadores inicialmente trabalhavam para uma cooperativa que prestava serviços para a rede de drogarias e, quando essa cooperativa perdeu o convênio, a empresa prestadora de serviços assumiu as atividades. Entretanto, era a própria drogaria que indicava os motoqueiros que deveriam ser contratados pela terceirizada.
Não eventualidade
Além disso, restou comprovado que a prestação dos serviços se estendeu por mais de quatro anos, demonstrando, portanto, que o trabalho do entregador era prestado de forma não-eventual, porquanto perdurou no tempo em caráter habitual.
Por essas razões, a 2ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, que concluiu pela fraude na terceirização. Com a decisão, manteve-se a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a rede de drogarias, que ficou, assim, responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas ao entregador.
(PJe 0000615-35.2019.5.23.0009)
Fonte: TRT-23 (MT)
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