Conforme discorreremos adiante, os créditos tributários (previdenciários), no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), serão constituídos nas seguintes formas:
I – por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;
II – por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
III – de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.
Documentos de Constituição de Créditos
Inicialmente, ressalta-se que os créditos tributários relativos às contribuições previdenciárias serão constituídos através dos seguintes documentos:
I – GFIP, que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária;
II – Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
IV – Auto de Infração (AI), que é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização; e
V – Notificação de Lançamento, que é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária.
Constituição de Crédito Mediante GFIP
A GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, e dentre outras finalidades, é o meio pelo qual o empregador se utiliza para declarar, mensalmente, a obrigação previdenciária junto à SRP.
Com efeito, havendo divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, a SRP poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG).
Por sua vez, este dará inicio à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
Assim, antes da emissão do DCG, a Secretaria da Receita Previdenciária poderá, facultativamente, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas via postal ou por meio eletrônico, o qual conterá:
- o prazo para regularização;
- o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e
- o endereço da Delegacia da Receita Previdenciária (DRP) ou da Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.
Outrossim, o DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
Por fim, uma vez emitido, o DCG será encaminhado à Procuradoria Geral Federal (PGF) para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
Lançamentos de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
Ademais, quando o sujeito passivo, ou seu representante, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado “Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)”.
Outrossim, a alteração nas informações prestadas em GFIP será elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
Alpem disso, a GFIP retificadora que apresenta valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se refira a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada e mediante solicitação do contribuinte por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle desta GFIP.
O processamento da GFIP retificadora implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação:
- dos Lançamentos de Débitos Confessados em GFIP – LDCG, e
- dos Débitos Confessados em GFIP – DCG.
Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Ainda, oO Lançamento de Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, não declaradas em GFIP.
Assim, o LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
Caso a obrigação tributária confessada não seja não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
Auto de Infração ou Notificação de Lançamento
Será lavrado Auto de Infração (AI) ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007, apurado mediante procedimento de fiscalização.
Além disso, quando o Auto de Infração for emitido no encerramento da Auditoria-Fiscal Previdenciária, o respectivo Termo de Encerramento de Ação Fiscal (TEAF) deverá integrar o processo administrativo fiscal previdenciário.
Por fim, não caberá a lavratura do AI caso haja a denúncia espontânea do infrator.
Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração.