Filhos de vítima atropelada por motorista que dirigia veículo sob a influência de substâncias alucinógenas deverão ser indenizados
Por unanimidade, a 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a decisão de primeiro grau em desfavor de uma mulher que foi condenada por atropelar uma idosa enquanto dirigia sob influência de substâncias alucinógenas, provocando sua morte.
Com efeito, a ré deverá indenizar os filhos da vítima pelos danos morais experimentados em decorrência do acidente de trânsito.
Conduta dolosa
Consta nos autos da ação indenizatória n. 0731452-85.2018.8.07.0001que a mulher foi atropelada pela requerida em março de 2018, vindo a falecer no mesmo dia em razão dos ferimentos.
De acordo com relatos dos autores, o inquérito policial apontou que a acusada estava dirigindo sob influência de drogas, de modo que sua conduta foi dolosa ao assumir o risco de causar um acidente fatal.
Diante dos fatos, os autores ajuizaram uma demanda requerendo o pagamento de indenização a título de danos morais pela morte de sua genitora.
Danos morais
Ao analisar o caso, o magistrado de origem proferiu sentença condenando a ré ao pagamento de R$ 120 mil, pelos danos morais experimentados.
Segundo alegações do juiz, foi ajuizada uma ação penal para investigação dos fatos e, por intermédio das provas colacionadas do processo, é possível concluir que a requerida agiu de forma imprudente ao assumir a direção com sua capacidade psicomotora comprometida pela ingestão de substâncias alucinógenas, motivo pelo qual foi condenada pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, crime disposto no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por outro lado, o julgador rejeitou as alegações defensórias de que os requerentes expuseram a ré em redes sociais, ao argumento de que as alegadas ofensas teriam sido proferidas por terceiros alheios ao processo.
Diante disso, o juízo sentenciante extinguiu a pretensão da requerida sem análise do mérito.
Em que pese a demandada tenha interposto recurso de apelação em face da sentença, os magistrados da 1ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença condenatória.
Fonte: TJDFT