FGTS: Principais Aspectos Legais
Instituído pela Lei 5.107/1966, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.
Com efeito, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
A Lei Complementar 110/2001 havia instituído adicionais de contribuições ao FGTS de:
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10% sobre o saldo de FGTS, na despedida sem justa causa; e
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0,5% sobre as remunerações mensais.
Outrossim, tais contribuições foram regulamentadas pelo Decreto 3.914/2001, conforme elucidaremos adiante.
Utilidades não Consideradas como Salários
Inicialmente, para os efeitos do FGTS, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada.
Recolhimentos Mensais: Prazos e Características
Os depósitos do FGTS (8% da remuneração) devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência.
Todavia, quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.
Ademais, o depósito é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Com efeito, para realização dos recolhimentos mensais nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de que tratam as Leis nº. 8.036/90, 9.601/98 e 10.097/00, das Contribuições Sociais instituídas pela LC nº. 110/01 e do depósito compulsório para o doméstico de que trata a LC 150/2015, o empregador utiliza-se, obrigatoriamente, das seguintes guias, conforme o caso:
- Guia de Recolhimento do FGTS – GRF – emitida pelo SEFIP ou pela Internet para o doméstico (para competência até 09/2015);
- Documento de Arrecadação eSocial (DAE) – documento de arrecadação unificada para o empregador doméstico;
- Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas – emitida pelo SEFIP;
- GRFGTS – gerada a partir da informação prestada pelos empregadores obrigados ao eSocial e observado cronograma definido pela CAIXA ou para conversão do Depósito Judicial em Reclamatória Trabalhista;
Ressalvas Legais
No entanto, os contratos de aprendizagem terão a alíquota reduzida para 2%, nos termos do art. 15, § 7º da Lei 8.036/1990.
Ainda, é facultado às empresas recolherem ou não o FGTS para seus diretores não-empregados.
Outrossim, a partir da LC 150/2015 e da Resolução CC/FGTS 780/2015, o empregador doméstico é obrigado a recolher o FGTS ao seu empregado a partir de 1º de outubro de 2015.
Os depósitos do FGTS mensal são feitos pelo empregador (ou o tomador de serviços) diretamente na conta do empregado por meio das guias acima mencionadas.
Além disso, ressalta-se que o FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Atualização e Informação das Contas Individualizadas
Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
Assim, conforme dispõe a Circular CEF 436/2008, a informação relativa às contas FGTS é obtida por meio das seguintes canais:
- pelo trabalhador – na internet, nos terminais de auto-atendimento, via correio, via e-mail, via telefonia celular ou nas Agências da CAIXA.
- empregador – na internet, mediante uso do Conectividade Social ou nas Agências da CAIXA;
- pelos sucessores – nas Agências da CAIXA.
Ainda, a informação relativo às contas do FGTS está amparada pelo dever de sigilo imposto pelo art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Todavia, somente poderá ser fornecida a terceiros, mediante decisão judicial ou autorização especial, conferida por cada titular de conta do FGTS – empregador, trabalhador ou sucessores.
Representantes Legais ou Dependentes e Beneficiários
É admitido o fornecimento da informação relativa às contas FGTS ao representante legal do empregador ou ao dependente/beneficiário do titular da conta (já falecido) nas seguintes condições:
- Representante legal: mediante instrumento de procuração público ou particular que contenha poderes específicos para este fim e com firma do outorgante reconhecida.
- Dependente/Beneficiário: desde que esteja relacionado na Declaração de Dependentes/Beneficiários da Previdência Social ou Previdência Particular ou designado mediante determinação judicial.
Conectividade Social
Além disso, o Conectividade Social é um Canal Eletrônico de Relacionamento desenvolvido pela CAIXA e disponibilizado gratuitamente às empresas.
Com efeito, é utilizado para a transmissão, via internet e no ambiente da própria empresa, dos arquivos gerados pelo programa SEFIP – Sistema de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, sem a necessidade de encaminhamento dos disquetes ao banco quando do recolhimento de FGTS e/ou prestação de Informações à Previdência.
Não obstante, o Conectividade Social permite acesso a informações do FGTS dos trabalhadores vinculados à empresa, bem como a realização de outras transações relacionadas à transferência de benefícios à sociedade.
Alterações cadastrais e comunicações de afastamento do empregado, também serão feitos via internet.
Outrossim, para utilizar esse Canal Eletrônico de Relacionamento, a empresa deve primeiramente obter a sua Certificação Eletrônica, através dos seguintes procedimentos:
- Acessar o site www.caixa.gov.br/empresa/empregador (download, FGTS, Conectividade Social), imprimir o Termo de Adesão (duas vias) e gravar o pré-certificado em disquete;
- O responsável pela empresa, definido em contrato social/estatuto, portando os documentos abaixo indicados, leva o Termo de Adesão e o disquete a uma agência da CAIXA para formalização da Certificação Eletrônica;
- Ao retornar à empresa, acessar o aplicativo que gerou a sua pré-certificação para concluir o processo, promovendo a inclusão da senha inicial;
Documentação Necessária
Ademais, a documentação necessária para obter a Certificação Eletrônica e habilitação ao uso do Conectividade Social é:
- Cartão do CNPJ/CEI;
- Documento de constituição da empresa (Contrato Social/Estatuto) com todas as alterações;
- Documentação dos responsáveis ‘sócios’ (RG/CPF);
- Arquivo gerado pelo programa de certificação contendo os dados da empresa.
Por fim, no processo de registro da Certificação Eletrônica, não será aceito nenhum tipo de procuração emitida por empregador a terceiros.