Até o dia 30 junho, cerca de 500 mil trabalhadores devem sacar o abono PIS/Pasep do ano-base 2019. Caso o trabalhador não resgate seu benefício neste prazo determinado, o valor retornará aos cofres públicos.
Referente ao pagamento do PIS/Pasep de 2020, devem ocorrer apenas em 2022, devido ao acordo estabelecido entre representantes do governo, dos trabalhadores e das empresas do Conselho Deliberado do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
A partir do ano que vem, o pagamento do abono deve ser iniciado no primeiro semestre de cada ano. A alteração foi estabelecida pelo Conselho Deliberado do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Sendo assim, as datas de pagamento do abono 2020 e 2021 devem ser divulgadas apenas em 2022. Segundo informações, a expectativa é que os saques sejam liberados a partir de fevereiro, para ajudar os trabalhadores.
Além disso, para ter direito ao benefício salarial o trabalhador precisa:
- Estar cadastrado pelo menos a 5 anos no PIS/Pasep;
- Ter recebido em média até dois salários mínimos, no ano-base do calendário;
- Ter trabalhado com carteira assinada, no mínimo, por 30 dias no ano-base; e
- Ter as informações corretas concedidas pela empresa na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Saques do FGTS
Em 2021, os trabalhadores podem receber o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de duas formas, por meio do saque-aniversário e pelo saque-rescisão.
A modalidade do saque-aniversário, permite que o trabalhador retire uma quantia todos os anos de seu saldo disponível no Fundo de Garantia. Ele deve resgatar o seu dinheiro, bem como aderir a modalidade, a partir do mês de seu aniversário.
Vale ressaltar, que quem opta pela modalidade, não tem direito ao FGTS caso seja demitido sem justa causa. Somente recebe os 40% da multa rescisória.
Já o saque-rescisão, é a modalidade liberada quando o trabalhador é demitido sem justa causa.
Situações em que o FGTS pode ser liberado
Além do saque-aniversário e saque-rescisão, o FGTS pode ser liberado nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa por parte do empregador;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Aquisição da casa própria;
- Complemento do pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
- Complemento do pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Fechamento da empresa empregadora: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa ou estabelecimento;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
- Rescisão por aposentadoria;
- Em caso de desastres naturais, como enchentes ou vendavais;
- Suspensão no período igual ou superior a 90 dias, se for trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe;
- Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
- Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
- Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
- Empregados que não tem registro na carteira de trabalho por três anos ou mais;
- Nota de falecimento do titular, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos, podem efetuar o saque.