Férias: direito do trabalhador CLT

Entenda o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sobre o direito adquirido ao descanso, o período de férias. Saiba mais!

 Férias anuais – entenda melhor

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante ao trabalhador um período de descanso de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, sendo o direito adquirido de férias. 

Confira o que diz o artigo 134 da CLT 

CLT – Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).

Ou seja, a empresa deve conceder as férias para o funcionário a cada período de doze meses trabalhados.

De acordo com a reforma trabalhista, o período de férias pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo um período de 14 dias no mínimo, ao passo que os demais não sejam inferiores a 5 dias.

Art. 134 – 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

A concessão das férias não pode ocorrer no período de 48 horas antes dos dias de descanso remunerados ou quando há previsão de feriado municipal, estadual e/ou federal.

No entanto, a preferência do período de férias do funcionário é do empregador, contudo, esse deve avisar ao funcionário sobre a concessão de suas férias com antecedência de 30 dias.

Entretanto, é muito comum que nas empresas haja um comum acordo quanto ao período de férias dos funcionários, salvo exceções de atividades específicas que exigem determinados períodos para essa finalidade. 

Artigo 135 da CLT

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985).

Artigo 143 da CLT  – abono pecuniário

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Sendo assim, é importante que as partes envolvidas na relação de trabalho se atualizem quanto aos seus direitos e deveres em relação às férias e outros direitos trabalhistas. 

O abono pecuniário é o período que permite a conversão parcial do período das férias. Sendo assim,  a lei permite essa conversão apenas de um terço do período, ou seja, 10 dias. É conhecido como “vender as férias”.

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