O juiz Luiz Fernando da Silva Filho, da Vara do Trabalho de Cáceres/MT, deferiu liminares em ação civil pública oferecida pelo Ministério Público do Trabalho determinando que a agropecuária responsável por uma fazenda da comarca não poderá exigir que seus funcionários combatam incêndios, exceto aqueles que compõe a brigada de incêndio, competindo ao empregador disponibilizar equipamentos de proteção individual apropriados aos trabalhadores.
Além disso, a agropecuária deverá realizar, em até 30 dias, novo Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural, identificando expressamente os riscos de acidentes por queimadas na região e o cumprimento das medidas de controle, sob pena de multa de R$ 100 mil por obrigação e por trabalhador lesado.
O valor será destinado a instituições sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, cultural, científica, de assistência social ou de melhoria das condições de trabalho.
Ação civil pública
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após investigar um acidente sofrido por um zootecnista da fazenda que faleceu após ter quase 100% do corpo queimado enquanto tentava combater um incêndio que estava se alastrando na propriedade rural.
De acordo com o acervo probatório colacionado nos autos, o zootecnista e os outros trabalhadores que estavam atuando no combate ao incêndio não eram bombeiros civis e, tampouco, tinham capacitação para enfrentar o incêndio que assolou a fazenda.
Ao julgar o caso, o magistrado de primeira instância ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho possui determinações específicas para funções envolvendo a prevenção de incêndios por trabalhadores.
Com efeito, essas atividades não podem ser confundidas com o enfrentamento a incêndios, atividade extremamente perigosa que deve ser realizada somente por bombeiros, ou seja, nem mesmo os brigadistas da empresa são obrigados ao combate de incêndios já que lá começaram.
Proteção a incêndios
Não obstante, Luiz Fernando da Silva Filho destacou que o Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural realizado pelo empregador não abrangia os riscos provenientes das queimadas rurais, evidenciando sua conduta negligente.
Segundo alegações do magistrado, a confecção de programas de proteção do meio ambiente de trabalho é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores, podendo evitar erros de gestão na segurança da atividade, a exemplo da ausência de capacitação adequada e de equipamentos de proteção individual.
Diante disso, o julgador concedeu a tutela de urgência pleiteada.
Fonte: TRT-MT