A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou a sentença de do juízo de primeira instância e aumentou o valor da indenização. Com a decisão, a Latam Airlines Brasil terá que indenizar três membros de uma família em R$ 15 mil (R$ 5 mil para cada um), por danos morais, e R$ 2,8 mil por danos materiais.
Entenda o caso
A família havia se programado para uma viagem de férias e adquiriu as passagens no site Decolar.com. O voo partiria do Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2017, às 9h35, com destino a Foz do Iguaçu, e retornaria quatro dias depois, em 31 de julho.
No entanto, ao tentarem despachar a única mala dos três passageiros, às 8h27, foram informados de que o serviço já estava encerrado, sem qualquer justificativa, e que deveriam remarcar o voo com a companhia aérea se desejassem voar junto da bagagem, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 5 mil.
Entretanto, por estarem num grupo de 11 pessoas, os viajantes decidiram adquirir novas passagens em outra companhia aérea, que custaram R$ 2.168,89, e conseguiram embarcar somente às 15h do mesmo dia.
Danos morais e materiais
Diante da situação vivenciada, buscaram seus direitos na Justiça. A 2ª Vara Cível da Comarca de Santos Dumont (MG) condenou a Latam a indenizar cada membro da família em R$ 2 mil, por danos morais, além de R$ 2,8 mil por danos materiais.
No entanto, inconformados com a decisão, os passageiros recorreram junto ao TJMG, requerendo o aumento do montante a ser pago pela empresa para que, de fato, fosse cumprido o caráter compensatório e sancionador da indenização.
Indenização majorada
No Tribunal, o desembargador João Cancio, relator do caso, entendeu que “a situação, sem dúvidas, gerou abalos e frustração na tranquilidade de espírito de cada um, que devem ser reparados”. Além disso, o magistrado acrescentou que, apesar da família ter chegado ao destino final, passou por uma série de frustrações que ultrapassam os meros aborrecimentos.
Portanto, considerando todos os atos vivenciados pelos passageiros, o relator entendeu que o valor da indenização deveria ser majorado para R$ 5 mil a cada familiar. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Sérgio Andrade da Fonseca Xavier e José Eustáquio Lucas Pereira.
Fonte: TJSC
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