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Início Direitos do Trabalhador

Faltas Justificadas, Faltas Injustificadas e Atrasos

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
29 de abril de 2025, 11:20h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Já afirmamos que é possível, sim, a demissão por justa causa de um empregado que comete muitas faltas.

Posteriormente, trouxemos demais considerações acerca da demissão por justa causa em razão da falta do empregado, além das possíveis punições.

Finalmente, no presente artigo, discorreremos sobre faltas justificadas, faltas injustificadas, atrasos e, ainda, abandono de emprego e consequências.

 

Faltas Justificadas

Inicialmente, são justificativas para falta os casos em que:

  • falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • casamento;
  • nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
  • doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • Enquanto necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Faltas Não Justificadas

Algumas empresas, por exemplo, permitem que os colaboradores faltem por questões de saúde, para levar o filho ao médico ou comparecer a uma reunião escolar.

Nesses casos, o colaborador pode levar atestados ou declarações, para justificar sua ausência.

Todavia, pela lei, essas não são ocasiões com justificativa legal de falta, a empresa pode não abonar a falta, mas considerar sua explicação por não ter comparecido.

Destarte, o bom senso e os acordos feitos entre a empresa e o funcionário devem pautar esses acontecimentos.

 

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Atrasos

Por fim, os atrasos sempre geram dúvidas para o empregador.

Com efeito, vale observar a frequência com que os atrasos ocorrem e qual é o tempo de atraso.

Assim, há casos que de tanta reincidência de atraso, o empregador pode considerar novamente Desídia, falta de interesse com seu trabalho e falta de comprometimento.

No entanto, nesses casos, quais atitudes tomar antes de demitir de fato o colaborador por justa causa.

 

Custos com Demissões e Abandono de Emprego

É cediço que toda empresa sabe que demitir um funcionário é um custo bem alto.

Com efeito, a CLT considera que falta por mais de 30 dias sem justificativa é considerado abandono de emprego.

Atualmente, com toda a a tecnologia envolvendo comunicação, fica difícil aceitar qualquer desculpa que justifique um funcionário sumir de repente.

Destarte, 30 dias de falta necessariamente será considerado abandono de emprego.

Neste caso, a empresa deve tomar algumas atitudes.

Inicialmente, deve notificar o empregado com um aviso para o empregado reaparecer na empresa ou será demitido por justa causa. caracterizando abandono de emprego.

Com efeito, essa notificação deve ser enviada pelos correios em forma de um Aviso de Recebimento (AR),.

Além disso, a empresa deve informar ao colaborador que ele tem um prazo para se manifestar.

No entanto, caso nem assim resolva a empresa pode proceder com a demissão por justa causa e enviar também por AR um aviso de rescisão.

Por fim, ressaltamos que é crucial ter tudo devidamente registrado para evitar o ajuizamento de futuras demandas trabalhistas.

Tags: Art 473 da CLTatrasoConsolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Demissão por justa causa devido a excesso de atrasos e faltasDireito do trabalhofalta injustificadafalta justificada
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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