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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Falta de enfermeiros em ambulâncias do Samu não viola lei regulamentadora da profissão

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 11:50h
em Aulas - Direito Administrativo, Mundo Jurídico
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024), fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na tripulação das ambulâncias de suporte básico ?do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.

De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia “prejudicar o sistema de saúde. Isso porque, esses veículos, que compõem a maioria da frota, não poderiam circular sem contratar milhares de enfermeiros em todos os rincões do país”.

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: 

“A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico (tipo B) e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.

Portarias

O ministro-relator explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas nos Tribunais Regionais Federais sobre a matéria. Assim, obrigando a corte a exercer sua função uniformizadora da interpretação da lei federal. E, portanto, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano da população brasileira.

Portanto, para regular o serviço oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012. Assim, determinam que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por dois profissionais (um condutor da ambulância e um técnico ou auxiliar de enfermagem). Porquanto, esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Porquanto, o Tribunal entendeu que as portarias  estão de acordo com a legislação.

Decisão do médico

Para o relator, logo que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável. Isso, depois de avaliar o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência, o que dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.

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O ministro-relator ressaltou que o médico decidirá pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre somente quando: o veículo tiver destino entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido; este último, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou durante o transporte até o serviço de destino.

“Por tal razão, esse tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem; ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo. Entretanto, não há impedimento de que o médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto. Assim, justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente”, afirmou.

Mundo ideal

Contudo, o ministro destacou que quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do veículo, um enfermeiro e um médico.

“As Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal”, declarou o relator.

Portanto, ao negar provimento ao recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu: “em um mundo ideal, cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, poderia ter em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos”.

“Todavia, não é essa a realidade dos fatos, especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais”, concluiu.

Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI

Tags: ambulâncias do SamuFalta de enfermeirosLei 7.498/1986Portarias 2.048/2002 e 1.010/2012Tese jurídica
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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