Nos autos do Processo n. 0708033-47.2020.8.07.0007, o juiz do 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou a Brasal Comércio de Automóveis e Serviços e a Ford Motor Company Brasil a indenizar os proprietários de um veículo que apresentou falhas com 14 meses de uso.
Outrossim, o magistrado entendeu que houve demora excessiva no conserto do carro. Cabe recurso da sentença proferida.
Vício do Produto Adquirido
Consta nos autos que os proprietários adquiriram um veículo novo da marca Ford em uma das lojas da concessionária, em agosto de 2018.
Em novembro de 2019, durante viagem de férias ao Piauí, o carro apresentou defeito no câmbio de marchas e precisou ser rebocado para Brasília, onde foi encaminha para a oficina para realização do reparo.
Conforme alegam os autores, diante disso, precisaram alugar um veículo para continuar o roteiro da viagem e comprar passagens aéreas para retornar ao Distrito Federal.
Diante disso, o casal alega que tem direito a indenização tanto por danos materiais quanto por morais.
Em sua contestação, a concessionária afirma que os serviços de reparo foram realizados dentro do prazo e sem custo aos proprietários e que não praticou qualquer tipo de ato ilícito suficiente a ensejar reparação por danos materiais ou morais.
Por sua vez, a montadora alega que atendeu todas as solicitações dos autores e que o tempo em que o conserto foi realizado é considerado razoável.
Danos Morais e Materiais
Inicialmente, ao analisar o caso, o julgador destacou que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo apresentou falhas, o que gerou transtornos aos proprietários.
Neste sentido, para o magistrado, a parte ré é responsável pelos danos causados em decorrência do vício do produto adquirido.
Além disso, o juiz sustentou que, além dos transtornos causados na viagem, o atraso na execução do serviço de reparo enseja reparação por danos morais, já que o veículo permaneceu 46 dias na oficina.
Diante disso, fundamentou sua decisão ao seguinte argumento:
“A demora excessiva e injustificada na devolução do veículo privou a parte autora da fruição integral de um bem útil e necessário à segurança, ao conforto e à locomoção nos dias atuais. (…) O tempo para o conserto foi muito além do que normalmente ocorre e, se houve culpa pela demora, esta não pode ser atribuída à parte autora que nada pode fazer a não ser, como já salientado, ficar no aguardo da boa vontade da parte ré”
Por fim, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao casal a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Além disso, as empresas terão ainda que restituir o valor de R$3.586,36, referente aos gastos com aluguel de veículo e compra de passagens aéreas.