Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios proferiu decisão determinando que os profissionais que tiveram atividades laborais afetadas em decorrência de falha na prestação de serviço de internet deverão receber indenização a título de danos morais.
Falhas no serviço
Consta nos autos que o requerente desempenha atividades de streamer, isto é, profissional responsável por transmitir vídeos ao vivo na Internet.
De acordo com relatos do requerente, em razão de falhas no serviço da empresa Claro em sua região de domicílio, ele não conseguiu ter acesso adequado à internet com o pacote contratado e, diante disso, sofreu prejuízos na execução da sua atividade e consequente diminuição dos ganhos mensais.
O profissional alegou que abriu mais de 20 protocolos junto à central de atendimento da empresa ré, entre março e junho de 2019, bem como realizou inúmeros chamados junto à ANATEL, no entanto, todas as reclamações foram encerradas com a suposta resolução do problema.
Restou comprovado, entretanto, que mesmo após o encerramento dos chamados, a velocidade ofertada pela operadora destoava daquela contratada.
Danos morais
Em contestação, a empresa de telefonia assumiu as falhas ocorridas na região de domicílio do consumidor, mas alegou que seriam decorrentes de problemas externos como tempestades, configurando excludente de responsabilidade por tratar-se de causa fortuita ou de força maior.
Todavia, não foi encontrado respaldo da alegação apresentada em nenhum documento anexado aos autos e, assim, uma vez que a velocidade de upload esperada pelo consumidor não foi entregue, a turma colegiada entendeu caracterizada falha na prestação dos serviços.
Outrossim, os magistrados concluíram que houve desídia na solução do problema, diante dos vários acionamentos feitos pelo consumidor junto à operadora, bem como os diversos chamados sem sucesso junto à ANATEL.
Por fim, os julgadores afirmaram que os fatos vivenciados acarretaram significativo abalo psicológico ao autor, sendo cabível a reparação pelos danos morais, fixada no valor de R$ 3 mil.
Fonte: TJDFT