Fábrica que exigiu certidão de antecedentes criminais para contratação de empregado deverá indenizá-lo
Por unanimidade, a 7ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença mantida em segundo grau para condenar uma indústria de comércio de alimentos ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de um auxiliar de produção que, para ser contratado, teve que a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
De acordo com precedentes do TST, quando a exigência para exibir a referida certidão não se justificar pelo trabalho a ser desempenhado, caracteriza dano passível de indenização.
Certidão negativa de antecedentes criminais
Consta na reclamatória trabalhista ajuizada pelo candidato que, para ser contratado como auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, a indústria o obrigou a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e, além disso, impôs uma série de critérios para processo seletivo.
De acordo com o trabalhador, referidas exigências configuraram ato ilícito por parte da empregadora, na medida em que impuseram dúvidas sobre sua integridade e, não obstante, violaram seu o direito constitucional de intimidade.
Ao analisar o caso, o magistrado de origem rejeitou a pretensão autoral, o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará ao argumento de que não é aceitável que um candidato a emprego se sinta lesado com esse tipo de requisição.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST.
Danos morais
Para o ministro-relator Renato de Lacerda Paiva, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, cuja responsabilidade é uniformizar os entendimentos entre as Seções do Tribunal Superior do Trabalho, consignou que a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidatos a vagas de emprego pode ensejar indenização por danos morais quando demonstrar tratamento discriminatório ou, ainda, caso não se justifique pelo grau especial de responsabilidade necessário ao exercício de determinada função.
Com efeito, na situação em julgamento, considerando que trabalhador foi admitido para exercer o cargo de auxiliar de produção na fabricação de produtos alimentícios, não se mostra plausível a exigência do documento, razão pela qual o reclamante faz jus à indenização pelos danos morais experimentados.
Fonte: TST