Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família
Uma vez que já abordamos as especificidades da impenhorabilidade do bem de família, neste artigo traremos as exceções à impenhorabilidade.
Sempre que o tema penhora é levantado, surge, com ele, a exceção da impenhorabilidade do bem família.
E conforme princípios e direitos constitucionais, o bem de família dever ser resguardado. No entanto, a exceção também comporta exceções, conforme passaremos a expor.
Exceções à Impenhorabilidade
Conforme supramencionado, a regra da impenhorabilidade do bem de família, todavia, comporta exceções.
Afinal, há hipóteses em que o valor do bem não justificam a sua proteção contra a execução pela justificativa de manutenção da dignidade e subsistência da família, quando extrapolados padrões médios.
Então, nesses casos seria possível que a família se desfizesse do bem, adimplisse com a obrigação do executado e ainda mantivesse situação digna.
Outrossim, há bens que se consideram dispensáveis, não obstante tenham valor econômico expressivo para o adimplemento da obrigação.
Por exemplo, é o caso dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, cuja impenhorabilidade é excluída pelo artigo 2º da Lei nº 8.009/1990.
Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família:
- valor do bem acima da média;
- oferecimento espontâneo em garantia; e
- hipóteses do artigo 3º da Lei
Exceções da Lei nº 8.009/1990
Além disso, o artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, tal qual mencionado prevê, também, exceções à impenhorabilidade do bem de família. Dessa maneira, dispõe:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Oferecimento Espontâneo em Garantia de Fiança
Inicialmente, os bens familiares, apesar da proteção legal, não são inalienáveis.
Destarte, o proprietário pode dispor deles conforme seu interesse, desde que não fira preceito legal.
Por exemplo, mencionemos a hipótese do bem de família do fiador, previsto no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990.
Isto porque, apesar de caracterizado o bem de família, entende-se, jurisprudencialmente, que o fiador, no uso de sua liberdade de disposição do bem, aceitou dá-lo em garantia.
Desse modo, não haveria razão para obstar a execução com a impenhorabilidade. Portanto, seria constitucional o dispositivo.
Execução de Hipoteca
Ainda, acerca do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990, o inciso V apresenta, como exceção à impenhorabilidade do bem de família, a execução de hipoteca.
Bem de Família Convencional
Outrossim, há algumas regras de exceção quanto ao bem de família convencional.
Em primeiro lugar, como já mencionado, se o valor do bem for muito superior ao padrão médio, isto pode implicar em exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família.
Entretanto, a lei não traz expressa previsão dessa exceção.
Isto é, menciona apenas que os móveis que integrem a residência serão impenhoráveis quando não superarem o padrão de vida médio (inciso II do artigo 833, Novo CPC).
Em segundo lugar, a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, como acontece em diversos prédios residenciais, não constitui bem de família.
É o que dispõe a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 5º Lei nº 8.009/1990 estabelece, também, que:
“para os efeitos de impenhorabilidade […] considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
O mesmo se aplica ao indivíduo solteiro, divorciado, em união estável ou viúvo que possua mais de um imóvel.
Desse modo, os demais bens de sua propriedade poderão ser penhorados.
Impugnação à Impenhorabilidade do Bem de Família
Por fim, apesar da previsão de impenhorabilidade do bem de família e ainda que não se constitua exceção legal, o interessado deve questionar a penhora.
Dessa forma, intimado, o executado deve defender-se e apresentar impugnação.
Então, deve alegar as motivações que impedem a penhora do bem e, quando possível, oferecer outro bem em garantia.
Em contrapartida, poderá haver preclusão e perfectibilizar-se a penhora.
Isto porque o artigo 278, Novo CPC, dispõe que:
“a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
E uma vez configurada a preclusão, a parte não poderá rediscutir a questão, de acordo com o artigo 507, Novo CPC.
Portanto, enquanto o advogado da parte executada deve atentar-se ás hipóteses de impenhorabilidade, o advogado da parte exequente deve estar atento tanto às exceções quanto à necessidade de alegar a preclusão da parte contrária.