A 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ratificou sentença que condenou o ex-vereador Josivan Sobrinho da Silva, do município de Pilões, por acumulação indevida de cargos públicos.
Com efeito, diante desse ato de improbidade administrativa, o demandado recebeu como sanções, na sentença originária da Vara Única de Alexandria, a suspensão dos seus direitos políticos por três anos; o pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração recebida no cargo que cumulava ilicitamente; e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Acúmulo de cargos
Consta nos autos que, durante o período de 2012 a 2016 o demandado acumulou o cargo de vereador de Pilões com mais dois cargos de enfermeiro, sendo um no Rio Grande do Norte e outro no estado da Paraíba.
Para o juiz convocado e relator do acórdão, Eduardo Pinheiro, a Constituição Federal prevê a vedação de acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, dentre outros, de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Além disso, a Carta Magna determina que o servidor público investido no cargo de vereador somente perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo se houver compatibilidade de horários.
O julgador ressaltou, ainda, que os elementos de prova trazidos ao processo, como declarações emitidas pelo município de Pilões e dos Hospital Regional de Souza/PB e Hospital Deoclécio Marques/RN, apontaram que o demandado cumpria sua jornada de trabalho em regime de plantão de 24 horas.
Improbidade administrativa
Diante disso, o juiz convocado enfatizou que a carga horária alegada pelo demandante se revela incompatível com sua jornada de trabalho.
Por fim, o magistrado concluiu que, na forma como foi descrita a conduta do servidor, tendo inclusive sido emitida notificação do Ministério Público a respeito da incompatibilidade de horários, ficou demonstrada a vontade livre e consciente de perpetuar o ato de acumulação ilegal de cargos públicos.
Fonte TJRN