A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região revogou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico do ex-gerente da Petrobras Transporte S.A., José Antônio de Jesus.
Com efeito, o colegiado determinou a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas, consistentes na proibição de sair do país com depósito em juízo dos passaportes que possui e obrigação de manter atualizado perante a Justiça o seu domicílio, devendo comunicar qualquer modificação de endereço.
José Antônio de Jesus foi acusado, em ações penais derivadas da Operação Lava Jato, pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.
Prisão domiciliar
Consta nos autos que o ex-dirigente foi preso preventivamente em novembro de 2017 em decorrência das investigações da Operação Lava Jato, deflagrada pela Polícia Federal.
A prisão preventiva de José Antônio de Jesus foi decretada pela Justiça Federal de origem e, posteriormente, ratificada pelo TRF-4, diante da gravidade dos crimes cometidos reiteradamente pelo denunciado e tendo em vista que o valor de quase R$ 7 milhões, obtido por intermédio dos crimes, ainda não havia ainda sido recuperado.
Em março de 2020, a defesa do ex-gerente pleiteou a concessão de prisão domiciliar em razão do risco de contágio decorrente da pandemia do novo coronavírus, o que foi acolhido porque o réu possui 65 anos de idade e se enquadra no grupo de risco.
Assim, a justiça determinou o recolhimento do executivo em sua residência com uso de monitoramento eletrônico enquanto durasse o risco epidemiológico.
Ordem pública
Em agosto desse ano, a defesa de José Antônio Jesus impetrou o habeas corpus n° 5040970-07.2020.4.04.0000 perante o TRF-4, arguindo que os motivos que ensejaram a prisão preventiva e a posterior conversão em prisão domiciliar não mais subsistiam.
Contudo, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator, destacou que a materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados por intermédio das investigações realizadas, contudo, não há indícios que apontem a imprescindibilidade de proteção à ordem pública e a instrução criminal.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TRF-4