A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. Desse modo, o Colegiado, deu nova interpretação ao artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).
Portanto, a maioria do colegiado acompanhou o voto da ministra-relatora, Laurita Vaz. Assim, para o estudo, adotou-se o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.
Horas excedentes de estudo
O habeas corpus foi impetrado no STJ pela defesa de um preso que cumpriu as horas de estudo além das quatro horas previstas na LEP. Entretanto, as horas excedentes não foram computadas no cálculo do tempo de remição. Porquanto, o juízo das execuções criminais e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) fundamentaram que não haveria amparo legal para o cômputo das horas excedentes.
Remição da pena
A ministra Laurita Vaz explicou que, como estabelecido na LEP, a pena pode ser remida em duas situações: por estudo ou por trabalho.
Dessa forma, o inciso I do parágrafo 1º do artigo 126 permite a remição de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, divididas em pelo menos três dias (o que resulta na média de quatro horas por dia). Igualmente, no inciso II, a lei determina que será remido um dia da pena para cada três de trabalho.
De acordo com a ministra, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a jornada de trabalho do preso não pode ser superior a oito horas diárias. Entretanto, a lei não traz previsão alguma sobre o tempo de trabalho. Em razão disso, acrescentou a relatora, o STJ firmou, no caso de trabalho, o seguinte entendimento: “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, admitindo-se o cômputo do excedente para fins de remição de pena”.
Equiparação
A ministra lembrou que a 6ª Turma, em processo relatado pelo ministro Nefi Cordeiro, no qual se discutia a remição pelo estudo, decidiu: “que as horas excedentes não deveriam ser consideradas”.
Conforme entendeu o colegiado naquela ocasião: a lei se refere ao máximo de quatro horas de estudo por dia, mas não estabelece jornada máxima para o trabalho; assim, não havendo isonomia entre as duas situações, não seria possível aplicar para o estudo o mesmo entendimento que considera as horas excedentes computáveis na remição por trabalho.
Todavia, para a relatora, o detalhamento sobre a jornada de trabalho nem seria necessário; porquanto, “o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista”.
O fato de a LEP só limitar as horas de estudo não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho, avaliou a ministra. Assim, não é possível interpretar o artigo 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição com o objetivo de impedir exclusivamente o cômputo das horas excedentes de estudo. “O que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias”.
Princípio da humanidade
Portanto, a ministra-relatora, em defesa do cômputo das horas excedentes, citou o professor e defensor público Rodrigo Duque Estrada Roig, segundo o qual: “nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade, em especial em um ambiente dessocializador por natureza, pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial”.
Por isso, de acordo com o autor: “não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo”.
No caso em julgamento, Laurita Vaz verificou que o preso: entre 15/06/2016 e 29/03/2017, frequentou cursos de ensino regular ou profissionalizante por quatro horas e dez minutos por dia. Ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada três dias.
Portanto, o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada três dias também deve ser considerado para desconto na pena. Assim, preservando-se a isonomia com a hipótese de remição por trabalho.
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