A escala de folgas de empregadas de supermercado de SC tem validade confirmada

As trabalhadoras do supermercado possui repouso remunerado em um a cada três domingos

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em Florianópolis (SC). A previsão da escala prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. 

Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres prevista no artigo 386 da CLT não impede a aplicação das normas legais específicas do setor de comércio.

Horas extras 

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis (SC). Assim, o sindicato alegou o descumprimento do artigo 386 da CLT. Entretanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o caso, manteve a sentença originária. Para o TRT, prevalece, neste caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece: o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. 

Legislação específica

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que: de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. 

Entretanto, destacou a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. De acordo com o ministro, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em tela, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Coincidência preferencial

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. 

Portanto, o ministro-relator destacou: “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”.

Igualmente, no entendimento do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. 

Por isso, acompanhando o voto do ministro relator, a decisão foi unânime.

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