Estudante que fraudou cota na UFRJ tem pedido de cancelamento de matrícula pelo MPF
A 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido da ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para condenar a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e uma aluna do curso de medicina por fraude na autodeclaração para o ingresso por cota destinada a candidatos pretos, pardos ou indígenas. O MPF recorreu da decisão.
Ação Civil Pública
O MPF, na ação civil pública, pedia que a UFRJ anulasse a matrícula da estudante e sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais individuais à UFRJ no valor médio aproximado de faculdades de medicina em instituições particulares, além da reparação por danos morais e coletivos à sociedade brasileira.
Todavia, o juízo da 27ª Vara Federal considerou improcedente o pedido por considerar que não é possível afirmar que a autodeclaração efetuada pela estudante foi falsa de modo a ensejar a desconstituição da matrícula.
Recurso do MPF
Em grau de recurso, o MPF questiona a tese de que não cabe penalizar a candidata pelo mecanismo falho da UFRJ. Explica que, quando a matrícula da aluna foi efetuada, no 1º semestre de 2018, a universidade ainda não havia criado sua comissão de heteroidentificação e não dispunha de mecanismos de aferição da veracidade da autodeclaração.
Previsão editalícia
O próprio edital para ingresso, entretanto, previa o cancelamento da matrícula caso fosse constatada situação de fraude. “Ou seja: o edital de abertura do certame foi inequívoco quanto à possibilidade de cancelamento da matrícula do candidato em caso de falsidade da autodeclaração, o que pressupõe, por obviedade, que à universidade são resguardados meios próprios para aferir a veracidade das declarações em qualquer fase do certame, inclusive após a admissão do candidato no curso de graduação”, argumenta o procurador da República Renato Machado.
Finalidade das cotas
O recurso lembra que a finalidade da reserva de cotas para candidatos negros é reparar as desvantagens produzidas pelo racismo, motivo pelo qual apenas pessoas cujo fenótipo e cor de pele as tornam alvo de racismo devem ser beneficiadas. Ademais, sustenta ainda que a autodeclaração não deve ser revestida de caráter absoluto.
Sindicância
“A adoção de algum grau de sindicabilidade da veracidade das autodeclarações impede que intenção do legislador seja completamente subvertida. Isto é, apenas a sindicabilidade da autodeclaração é capaz de desestimular que pessoas brancas façam autodeclaração como negras ou pardas para acessar o ensino público superior, aumentando a já imensa diferença racial educacional”, afirma o procurador.
Nulidade
Para o MPF, a sentença ainda é nula porque não houve citação da ré, que não foi localizada nos endereços fornecidos à UFRJ ou ao sistema bancário. Com isso, o depoimento pessoal da estudante para verificar as características fenotípicas foi inviabilizado, uma das provas requeridas pelo MPF para instrução do processo.
Outras ações
O MPF move ao menos outras cinco ações contra candidatos por fraude em cotas. Em duas delas houve apelação neste mesmo sentido. As outras três estão em diferentes estágios de andamento processual. No total, são quatro ações por casos identificados na UFRJ e duas na Unirio.
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