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Início Direitos do Trabalhador

Estou desempregado e sofri acidente, tenho direito ao auxílio?

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
7 de maio de 2025, 22:22h
em Direitos do Trabalhador
Imagem: Pexels

Imagem: Pexels

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Uma das principais preocupações de quem depende do salário para manter a si mesmo e a sua família é: sofrer algum acidente e não conseguir mais trabalhar.

A preocupação é maior ainda para quem não está trabalhando, está desempregado ou procurando emprego. Muitos se perguntam se, neste meio tempo, se sofrerem um acidente que lhes cause limitações, estarão totalmente desamparados pela Previdência Social?

No decorrer deste texto, vamos explicar sobre esta e algumas das situações ligadas ao auxilio acidente, benefício concedido aos segurados impedidos parcial e definitivamente de trabalhar.

Auxílio acidente: em que situações?

Muitas pessoas acham que só é possível receber auxílio acidente se, de fato, você sofrer um acidente ligado ao exercício da sua atividade de trabalho.

Isso não é verdade. O auxílio acidente é direito de trabalhadores que sofrem acidente de qualquer tipo, desde que ele cause a perda parcial e definitiva da capacidade laborativa.

Isso levanta a questão: uma pessoa em situação de desemprego que sofre acidente de qualquer natureza pode obter o auxílio acidente?

Como funciona o auxílio acidente

Ele é um benefício concedido ao segurado do INSS, em caráter indenizatório.

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Ele somente é pago após ser possível atestar que há sequelas que causam a perda parcial da capacidade para o trabalho. O acidente não precisa estar ligado ao exercício da atividade.

Existem quatro requisitos para a concessão do auxílio acidente:

  • Qualidade de segurado: que é garantida pelo cadastro junto ao INSS e o recolhimento das contribuições mensais;
  • Ocorrência de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional;
  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho;
  • Nexo causal, ou seja, relação de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Além desses requisitos, o artigo 18 da Lei nº 8.213/91 determina que somente algumas categorias de segurados do INSS podem receber o benefício. São:

  • Os trabalhadores com vínculo de empregado;
  • Empregado doméstico;
  • Trabalhador avulso;
  • Segurado especial.

Os trabalhadores autônomos, que são contribuintes individuais da Previdência, são excluídos.

Suponhamos que um indivíduo esteja desempregado. Neste caso, ele não está contribuindo com a Previdência Social (embora seja possível contribuir mesmo desempregado). Ele sofre um acidente que lhe causa sequelas e provoca a redução parcial de sua capacidade de trabalho.

Então, ele pode receber o auxílio acidente?

Veja novamente os requisitos necessários. Dos quatro, o trabalhador desempregado atende imediatamente a três: ele sofre acidente, tem perda parcial da capacidade, e existe relação de causalidade entre esses dois fatos.

Mas será que ele apresenta qualidade de segurado?

Qualidade de segurado do trabalhador desempregado

Como já foi mencionado, a qualidade de segurado é garantida por duas condições:

  • O cadastro do trabalhador junto ao INSS, e
  • O recolhimento das contribuições mensais.

Olhando assim, pode parecer que o desempregado não tem qualidade de segurado, já que ele não recolhe contribuições.

No entanto, na prática, não é assim. O propósito da Previdência Social é justamente proteger os trabalhadores. Seria muito injusto que um trabalhador fosse demitido e, no mês seguinte, já perdesse todos os seus direitos.

Por isso, a lei prevê que existe um período no qual o trabalhador pode parar de fazer o recolhimento de contribuições mensais e, mesmo assim, manter a qualidade de segurado. É o chamado período de graça.

Conheça o Período da Graça

Este período tem a função de prolongar a proteção ao trabalhador, até que ele possa estabelecer um novo vínculo de emprego.

O período de graça, que está previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213 de 1991, dura 12 meses.

Esse período pode ser estendido para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições, o que corresponde a 10 anos de contribuição sem interrupção.

Outra hipótese para extensão do período de graça a 24 meses é aquela em que a situação de desemprego é involuntária, ou seja, quando ocorre rescisão do contrato de trabalho por opção do empregador, sem justa causa.

O período de graça também pode ser estendido para até 36 meses, quando o segurado apresenta as duas condições anteriores: já fez mais de 120 contribuições e está em situação de desemprego involuntário.

A sua quantidade de contribuições pode ser consultada no site Meu INSS. Na aba “do que você precisa?” escreva “CNIS”.

Exclusão do trabalhador autônomo

É importante lembrar que nem todos os trabalhadores têm esse mesmo acesso ao auxílio acidente.

Como vimos, a lei exclui o contribuinte individual, isto é, os “trabalhadores autônomos”. Nessa categoria estão os trabalhadores que exercem suas atividades laborais por conta própria. É o caso de:

  • Empresários;
  • Profissionais liberais – como dentistas, marceneiros, pedreiros, vendedores, advogados, médicos, psicólogos;
  • Prestadores de serviços de natureza eventual a empresas.

A razão para isso é porque estes trabalhadores assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem a contribuição SAT (Seguro de Acidente do Trabalho, aplicado na folha de pagamento), não tem direito ao auxílio acidente.

Porém, já existem especialistas do direito previdenciário, incluindo juízes de alguns Tribunais, que entendem que excluir o contribuinte individual do direito ao auxílio acidente fere princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.

Com este entendimento, é possível solicitar o auxílio acidente ao contribuinte individual, sendo que o Tribunal poderá levar em conta os princípios envolvidos.

Mudanças recentes no auxílio acidente

A partir da Medida Provisória 905, do fim de 2019, ocorreram quatro grandes mudanças para o auxílio acidente, e infelizmente, elas prejudicaram o trabalhador necessitado.

Como a MP citada acima não foi transformada em lei, as regras delas são válidas para os fatos geradores (acidentes) ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data que essa MP esteve em vigor.

Nesse período, ocorreram as seguintes mudanças:

  • Mudança no cálculo do benefício;
  • Mais uma possibilidade de cancelamento do benefício;
  • Somente as sequelas previstas em lista elaborada pelo governo podem dar direito ao benefício;
  • Acidente ocorrido entre a casa e o trabalho do segurado, e vice versa, não é mais considerado acidente de trabalho por equiparação.

Como funciona o procedimento de concessão do auxílio acidente?

O primeiro passo é agendar uma perícia médica através do site Meu INSS, opção “Agendamentos / Requerimentos” e depois “Perícia”. Ali, é possível escolher o local, data e hora disponíveis.

Em seguida, reúna toda a documentação necessária para comprovar que você teve sua capacidade laboral reduzida. Em posse dela, compareça na perícia médica.

Os peritos farão perguntas, exames físicos e outros que eles acharem necessários para eles atestarem se houve uma redução ou perda da capacidade laboral, ou não.

Logo após, é possível verificar no site Meu INSS se o benefício foi deferido (aprovado) ou não.

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Tags: "período de graça" previsto na Constituição (Art. 100 - §5º)auxílio acidentárioauxílio para desempregadosbeneficio para desempregado
Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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