Por decisão unânime nos autos do processo 1001856-21.2015.5.02.0601, a 4ª turma do TST restabeleceu nesta terça-feira, 25, condenação de empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de gestante.
No caso, a reclamante foi demitida sem justa causa em 26/9/13 e no dia 24/10/13 descobriu que estava grávida de seis semanas.
Demissão sem justa causa de grávida
Assim, a ex-empregadora sustentou que a ré elaborou um “Termo de Reintegração de Funcionário” e registrou o dia 21/11/13 como data da reintegração.
Contudo, no dia 22/11/13, o termo foi cancelado, porque a autora informou que não aceitava voltar ao emprego.
Diante disso, o juízo de 1º grau concedeu a indenização referente ao período de estabilidade provisória que a trabalhadora detinha por sua condição de gestante, mas o TRT da 2ª região concluiu que a recusa em aceitar a oferta de retorno ao emprego, bem como o ajuizamento da ação após 22 meses do fato, são motivos para afastar o direito à indenização substitutiva.
O relator no TST, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou no voto que a garantia constitucional de estabilidade provisória à gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, é para a dispensa arbitrária ou sem justa causa, como de fato ocorreu.
Neste sentido, argumentou o magistrado, ao fundamentar sua decisão:
“Assim, a rescisão do contrato de trabalho não foi por iniciativa da reclamante. Ainda que a Ré tenha elaborado um “Termo de Reintegração de Funcionário”, a Reclamante não tinha a obrigação de aceitar o retorno ao emprego, para manter seu direito à estabilidade provisória, bem como à indenização correspondente.”
Conforme entendimento do ministro, para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, e o posicionamento do TRT-2, assim, afronta a jurisprudência “atual e notória desta Corte”.
Por fim, ante a decisão da turma, a reclamante receberá a indenização substitutiva do período estabilitário, compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, correspondente aos salários e demais direitos atinentes, com reflexos em férias, acrescidas da terça parte, 13ºs salários e depósitos do FGTS, com a multa rescisória de 40%.