A juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, em atuação na Central de Pesquisa Patrimonial, rejeitou os pedidos feitos pela esposa de um devedor trabalhista para que fossem retiradas as restrições lançadas sobre três veículos, assim como a determinação de penhora desses bens.
Bloqueios
Nos embargos de terceiro, a mulher alegou ser meeira dos bens penhorados de propriedade do seu cônjuge, devedor na Justiça do Trabalho, requerendo a exclusão dos bloqueios efetivados.
Alternativamente, pediu que lhe fosse assegurado o montante de 50% do valor proveniente da alienação, caso os veículos sejam levados a hasta pública.
Mas a julgadora não acatou as pretensões. Pela certidão de casamento juntada aos autos, constatou que o casamento se deu na década de 1960, quando, via de regra, o regime dos casamentos era o da comunhão universal de bens.
Esse regime, conforme explicou, “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.
Vale dizer que os bens que integram o patrimônio do casal respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela esposa, de acordo com o artigo 1.667 do Código Civil.
Partilha de bens
Nesse sentido, a magistrada pontuou que as dívidas assumidas durante o casamento são de responsabilidade do casal até que se divorciem e seja feita a partilha de bens.
No caso, o contrato de trabalho que deu origem à dívida ocorreu na constância do casamento, razão pela qual a juíza presumiu que o lucro advindo da atividade econômica do marido se reverteu em benefício da sociedade conjugal, indistintamente.
Segundo a julgadora, somente prova em sentido contrário poderia afastar a conclusão.
Além disso, explicitou que a meação não se afere por cada bem constituinte do acervo patrimonial do casal, mas pelo seu conjunto.
“Embora indiscutível o direito do cônjuge de defender a sua meação, como prevê o inciso I, parágrafo 2º, do artigo 674, do CPC, a prerrogativa é exercitável de acordo com o conjunto de bens pertencentes ao casal e com as regras pertinentes ao regime de casamento, sendo que tem por parâmetro o patrimônio ideal, total, e não determinado bem, individualmente considerado, uma vez que o direito não é aos bens divididos, um a um, mas à metade ideal do patrimônio do casal”, destacou.
Improcedência dos pedidos
A juíza observou que, como disposto no já citado artigo 1.667 do Código Civil, o bem pertence ao casal e não a um ou outro isoladamente.
De mais a mais, o artigo 790, inciso IV, do CPC, prevê expressamente que os bens do cônjuge são sujeitos à execução, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.
Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos.
Os benefícios da justiça gratuita também foram indeferidos, diante da ausência de prova dos requisitos estabelecidos em lei.
É que, conforme fundamentou a juíza, a embargante se limitou a apresentar declaração de hipossuficiência, sem oferecer qualquer prova de insuficiência de recursos.
Na decisão, a magistrada esclareceu que, em virtude da natureza incidental dos embargos de terceiro, eventuais custas serão cobradas somente no processo principal (de execução).
PJe: 0011942-46.2019.5.03.0069 (ETC)
Fonte: TRT-3