Saiba quem é a responsável pela transmissão dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), de acordo com informações oficiais do eSocial. Visto que as informações foram atualizadas após a implementação dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial, conforme cronograma oficial do sistema.
eSocial: saiba quem deve transmitir os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Muitos empregadores questionam quem são os profissionais competentes para a emissão dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Pois, é importante entender se o eSocial trouxe alguma mudança nessa questão, visto que as informações já são transmitidas eletronicamente.
De acordo com informações oficiais do eSocial, a responsabilidade pela transmissão dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) é da empresa.
Delegação dos envios a terceiros
Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240), detalha o site oficial do sistema.
A substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Registre-se que os eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
Além disso, a responsabilidade técnica do profissional de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.
LTCAT – art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991
Assim, conforme já ocorre atualmente com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST), mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 20 do anexo I da Instrução Normativa do INSS nº. 85, de 2016, informa o eSocial em esclarecimento oficial.