Ao julgar o recurso especial (REsp) 1877336, a 3ª Seção do STJ acatou a pretensão do filósofo e escritor Fernando Muniz para condenar a editora Nova Fronteira à indenização por danos materiais em razão da inserção, sem autorização prévia, de capítulo escrito por ele em livro de autoria do historiador Leandro Karnal, o qual foi publicado em 2014.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia consignado o entendimento de que o escritor tinha direito à indenização, a título de danos morais, do montante de R$ 20 mil.
De acordo com a turma colegiada, em que pese o filósofo tenha celebrado contrato com a editora para publicação de obra sua, ele não autorizou que os conteúdos de sua autoria fossem usados em obras de outros escritores.
Assim, os julgadores arguiram que houve violação aos direitos autorais de Fernando Muniz, estabelecendo que o valor da indenização deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Em contestação, a editora aduziu que a inclusão do capítulo de autoria de Muniz na obra de Leandro Karnal foi um erro, porquanto a Nova Fronteira trabalhava com as duas publicações ao mesmo tempo.
Nesse sentido, a editora argumentou que o livro de Leandro Karnal foi lançado em dezembro de 2014, ao passo que o de Fernando Muniz foi inaugurado cerca de três meses depois.
Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o equívoco perpetrado pela Nova Fronteira enseja sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, tendo em vista que a imagem de Muniz foi lesionada ante a publicação não autorizada em obra de autor diverso.
Contudo, para o TJRJ, não seria o caso de indenização por danos materiais, porquanto Fernando Muniz, de fato, celebrou contrato autorizando que a editora divulgasse o conteúdo, equívoco este que já seria compensado pela indenização a título de danos morais.
Em análise do recurso especial, a ministra e relatora Nancy Andrighi ressaltou que, conforme previsão da Lei de Direitos Autorais, é assegurado ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária e, outrossim, o emprego do conteúdo em qualquer via depende de autorização anterior e manifesta do autor.
Em contrapartida, a relatora destacou que referido diploma legal admite que seja celebrado contrato de edição a fim de reproduzir e divulgar a obra, de modo que o editor deve respeitar as condições acordadas e citar, em cada exemplar, título e o nome do respectivo autor.
Assim, a ministra arguiu que a autorização contratual não pode ser entendida como autorização geral e irrestrita e, por conseguinte, é vedada a inclusão, por parte da editora, de trechos da obra do autor em livro de terceiro.
Diante disso, Nancy Andrighi consignou que a editora, ao empregar a obra de Muniz em livro de autoria diversa sem prévia autorização, praticou ato ilícito ocasionador de danos patrimoniais ao filósofo.
Por fim, no tocante ao cálculo dos prejuízos materiais, a relatora ressaltou entendimento da do colegiado no sentido de que a Lei de Direitos Autorais determina penalidade específica em face da transgressão de determinado direito autoral, e não um parâmetro de indenização pelo dano material.
Fonte: STJ