Verbas de natureza salarial e indenizatória
Primeiramente, é importante ressaltar que há verbas de natureza salarial e outras de natureza indenizatória. Veja a seguir algumas classificações, no entanto, algumas verbas mudaram com a reforma trabalhista, no que diz respeito a natureza da verba: indenizatória ou salarial. Por isso, veja a classificação da verba em sua natureza atual, ou seja, pós-reforma trabalhista.
As verbas indenizatórias possuem o objetivo de ressarcir o funcionário de alguma maneira. Por exemplo, é o que ocorre com as férias. Sendo assim, o período de gozo de férias de um funcionário é remunerado. No entanto, quando essas férias são pagas dentro de uma rescisão contratual, as férias são indenizatórias.
Exemplos de verbas de natureza indenizatória
Verba – Natureza
- Danos morais – indenizatória
- Ajuda de custo – indenizatória
- Bonificações habituais – indenizatória
- Abonos – indenizatória
- Ajuda alimentação – indenizatória
- Diárias para viagens que excedam 50% do salário – indenizatória
- Participação nos lucros habitual – indenizatória
- Prêmios habituais – indenizatória
- Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário) – indenizatória
- Aviso prévio – indenizatória
- Bolsa estagiário – indenizatória
Exemplos de verbas de natureza salarial
- Função -Adicional de função – salarial
- Insalubridade -Adicional de insalubridade – salarial
- Periculosidade -Adicional de periculosidade – salarial
- Transferência – Adicional de transferência – salarial
- Trabalho noturno – Adicional noturno – salarial
- Tempo de serviço – Adicional por tempo de serviço – salarial
Benefícios e Remuneração do trabalhador
Certamente, é importante que os trabalhadores conheçam e entendam seus benefícios e remunerações no que diz respeito aos aspectos legais. Ao passo que são muitos os benefícios que uma empresa pode conceder, além dos benefícios obrigatórios legalmente. Por isso, é importante conhecer os aspectos legais dos benefícios. Bem como, entender a natureza das verbas, se salarial ou indenizatória.
O que diz a CLT?
Dessa forma, segundo o Art. 457, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017).
Por conseguinte, a lei 13.419 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
E quanto aos benefícios?
Quando o trabalhador participa do custeio, o benefício deixa de ter caráter de salário-utilidade e passa a ser indenizatório, sendo incabível a sua integração ao salário. Sendo assim, os benefícios quando são descontados pela empresa, não integram o salário.
É importante que empregadores e empregados se atualizem quanto às alterações feitas na CLT, seja por meio de medidas provisórias ou por meio de novas leis.