Empresas de industrialização e comercialização de cervejas não são obrigadas a manter registro no Conselho Regional de Química - Notícias Concursos

Empresas de industrialização e comercialização de cervejas não são obrigadas a manter registro no Conselho Regional de Química

Ao rejeitar a apelação nº 1003478-43.2019.4.01.3500, interposta pelo Conselho Regional de Química da 12ª Região, a Sétima Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a inexigibilidade do registro no CRQ para empresas de industrialização e comercialização de cervejas e bebidas em geral, por entender que a contratação de engenheiro agrônomo como responsável técnico para a condução das atividades de produtores de cervejas não é irregular.

Além disso, a turma colegiada afastou a exigência do pagamento de contribuições e multas aplicadas pelo CRQ em desfavor de uma cervejaria que ajuizou a demanda.

Obrigatoriedade de registro

Consta nos autos que o juízo de origem proferiu sentença determinando a inexigibilidade do registro ou da contratação de profissional registrado no Conselho de Química, ao argumento de que no processo de fabricação da cerveja não prevalecem procedimentos químicos como definidos em lei.

Em face da decisão de primeiro grau, o CRQ interpôs recurso de apelação sustentando a obrigatoriedade do registro, alegando que a comercialização do produto com a regular qualidade e segurança, mediante análises químicas e físico-químicas, deve ser realizada com a atuação privativa dos profissionais químicos.

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Para o desembargador federal Hercules Fajoses, relator do recurso interposto pelo Conselho, as empresas devem efetuar o registro em razão da atividade básica desempenhada, o que já é realizado pela cervejaria, na medida em que possui registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

De acordo com alegações do magistrado, referido Ministério regula as exigências técnicas para a fiscalização das atividades exercidas pelo responsável técnico e pela cervejaria e, nesse caso, a função é desempenhada por engenheiro agrônomo.

Com efeito, o relator concluiu que, à luz do ordenamento jurídico, a empresa que atua no ramo de fabricação de cervejas e chopes, de comércio atacadista e varejista de cerveja, de chope, de refrigerantes e de bebidas em geral não será obrigada a efetuar registro no Conselho Regional de Química, sobretudo porque já possui registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Fonte: TRF-1

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