Empresário é condenado por adquirir arma e munições sem a devida regularização
O juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque (SC), condenou um empresário por porte ilegal de arma de fogo. O magistrado condenou o empresário a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, entretanto, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP), o homem foi preso em flagrante após denúncia de compra de uma arma calibre .38 em um bar localizado em cidade do Vale do Itajaí (SC).
Ao chegar ao local, os policiais militares encontraram o revólver e 20 munições no interior do veículo do acusado. Segundo consta nos autos, na circunstância, o acusado declarou que comprou a arma de forma parcelada, pelo valor de R$ 1,1 mil, para efetuar “tiros esportivos”.
Conduta ilícita
Em juízo, no seu depoimento, o acusado afirmou ter outras armas de fogo registradas, o que indica, de acordo com o magistrado, que ele tinha pleno conhecimento de que os artefatos bélicos que portava necessitavam da devida regulamentação.
“Denota-se que o acusado possuía higidez e capacidade suficiente para conhecer a ilicitude da conduta perpetrada, além de ser de conhecimento e amplamente divulgado que para portar arma de fogo e munições é necessário o registro. Aliás, falta de aparelhamento estatal não justifica que um cidadão adquira uma arma de fogo e munições, sob o argumento de que não tem conhecimento dos seus direitos e deveres”, registrou o magistrado em sua decisão.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
A Lei 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas – Sinarm) em seu artigo 14, dispõe sobre o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cuja conduta criminosa consiste em: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A penalidade prevista para o delito é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Além disso, a lei determina que o crime é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
Condenação
O empresário foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, no entanto, teve a pena substituída por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária) e multa. O homem poderá recorrer da decisão em liberdade.
(Processo nº 0001877-06.2017.8.24.0011)
Fonte: TJSC
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