Empresa que não cumpriu requisitos para suspender energia terá de pagar dívida
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou a obrigação de uma empresa ao pagamento do valor de R$ 50.076,82, acrescidos de juros e correção monetária, referente a sete faturas de energia elétrica em atraso. O fato aconteceu na região da Serra catarinense.
Arrendamento imobiliário
A empresa declarou que arrendou o imóvel no período em que se deu a cobrança, no entanto, ao solicitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a concessionária não atendeu o seu pedido.
Ação de cobrança
Todavia, com a dívida em aberto das faturas com referência de março a setembro de 2007, a concessionária de energia elétrica ajuizou ação de cobrança contra a empresa.
Em sua defesa, a empresa sustentou que arrendou o imóvel para outro comércio e, por isso, não foi a responsável pelo consumo e muito menos pela inadimplência das contas em atraso.
Entretanto, o juízo de primeira instância, decidiu favoravelmente à concessionária de energia elétrica.
Recurso de apelação
Diante disso, inconformada com a negativa no primeiro grau, a empresa recorreu ao TJSC.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença, ao garantir não operar mais no local desde meados de 2006. Do mesmo modo, alegou que quando soube do débito pediu o desligamento, em julho de 2007, entretanto não foi atendida. Além disso, informou que fez o pagamento judicial de mais de R$ 30 mil, das faturas atrasadas anteriores ao arrendamento.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso da empresa, ao analisar o caso, indicou que a apelante apenas realizou o envio de notificação de pedido de desligamento.
Contudo, a apelante, ao tempo do pedido, não cumpriu com todas as obrigações assumidas, o que ficou demonstrado pelo fato de estar inadimplente com o pagamento das faturas desde março de 2007.
Portanto, a decisão foi unânime pela manutenção da sentença de primeira instância. A sessão de julgamento também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.
(Apelação Cível nº 0002242-45.2010.8.24.0063).
Fonte: TJSC
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI