Empresa que descumpriu Plano de Cargos, Carreiras e Salários deverá promover funcionária
Ao dar provimento ao recurso ordinário nº 0101017-80.2018.5.01.0039, a Sétima Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por unanimidade, acolheu a pretensão de uma assistente administrativa que buscava que a Companhia de Engenharia de Tráfego cumprisse os requisitos previstos em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários, efetivando sua promoção.
De acordo com entendimento da turma colegiada, ao contrário das alegações defensórias, a concessão da promoção da trabalhadora não constitui uma interferência indevida do Poder Judiciário nos pressupostos subjetivos de avaliação realizados pela sociedade de economia mista.
Promoção por merecimento
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a empregada foi contratada pela CET-Rio em junho de 1988 para desempenhar atividades de assistente administrativo I.
De acordo com a funcionária, o Ministério do Trabalho e Emprego homologou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da reclamada em março de 2001, contudo, as normas não estavam sendo cumpridas pela CET-Rio.
Com efeito, a assistente sustentou que, além da promoção por merecimento, o PCCS também prevê a progressão por antiguidade, realizada de forma exclusiva nas hipóteses em que o trabalhador não atende aos critérios para a promoção por merecimento ao longo de 2 anos seguidos.
Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância negou provimento à pretensão da reclamante ao argumento de que, segundo o laudo pericial, em que pese as avaliações favoráveis de desempenho da assistente nos períodos em que requereu as promoções, estas não foram aplicadas de forma automática em razão da inexistência de dotação orçamentária particular.
Outrossim, para o magistrado de origem, o laudo pericial teria apontado a ausência de autorização da Secretaria da Fazenda para que a reclamada realizasse a promoção e a progressão de faixa salarial.
Inconformada, a assistente administrativa interpôs recurso em face da sentença.
Progressões anuais
Para o desembargador Rogério Lucas Martins, relator do caso, os pleitos da reclamante não fazem jus a mera progressão de faixa salarial de um mesmo cargo e, tampouco, violam a necessidade de dotação orçamentária.
Segundo alegações do relator, em se tratando de uma sociedade de economia mista, a reclamada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas e, ademais, não se pode levar em consideração progressões automáticas por merecimento conferidas a partir de avaliações de desempenho previstas no regulamento interno.
Diante disso, por unanimidade, a 7ª Turma do TRT-1 condenou a CET-Rio a realizar as progressões anuais referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
Além disso, a Companhia deverá pagar as diferenças salariais, bem como os reajustes dispostos em acordos ou convenções coletivas da categoria.
Fonte: TRT-RJ