O juiz Geraldo Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria. A empresa de embalagens de material plástico está em recuperação judicial.
A empregadora declarou que, atendendo pedido do ex-empregado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Todavia sua justificativa foi recusada pelo juiz, que considerou a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.
Declarações da empregadora
Em sua defesa, a indústria admitiu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, todavia por solicitação do próprio trabalhador. Esclareceu igualmente que consentiu que ele trabalhasse sem registro em carteira “já que olhou a questão pelo lado humano”.
Esclareceu também que a contratação formal e de forma experimental ocorreu em setembro daquele de 2019; entretanto, com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por fim, alegou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação da CTPS.
Estranheza
O magistrado, ao analisar a questão, declarou que causou estranheza a justificativa da reclamada na ação.
Portanto, o juiz declarou: “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”.
Mesma função
Por conseguinte, o juiz observou que, com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. Porquanto, o próprio preposto da empresa, em seu depoimento, reafirmou essa informação. Assim, conforme o preposto, no decorrer de toda a prestação de serviço, o trabalhador se manteve na mesma função de auxiliar na produção de embalagens.
Vínculo empregatício
Por isso, com base nesse depoimento e na documentação do processo, o juiz reconheceu o vínculo empregatício de 27/02 a 22/10/2019. Com isso, determinou o pagamento das verbas rescisórias. Ademais, foi extinta somente a condenação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
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