Empresa pagará cerca de R$ 300 mil de indenização à trabalhador que caiu em fosso
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (MG) manteve a sentença condenatória indenizatória da 3ª Vara do Trabalho de Betim à uma indústria. Assim, a indústria de segurança de mobilidade deverá pagar cerca de R$ 300 mil de indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado. O trabalhador sofreu acidente de trabalho ao cair em um fosso de quatro metros de profundidade no interior da empresa.
Do acidente
O trabalhador declarou que foi designado pelo superior hierárquico para buscar um quadro inativo de registro dos horários de manipulação de produtos químicos. No setor de manutenção, foi informado que o quadro estava sobre uma estrutura denominada reservatório.
No local, ao retirar o material, foi surpreendido por um buraco, que o quadro tampava, caindo em um fosso de quatro metros de profundidade. O trabalhador enfatizou que no local não havia anteparo, aviso ou travas que impedissem a retirada do quadro.
Por isso, requereu judicialmente indenização pelos danos materiais, morais e estéticos decorrentes do infortúnio.
Laudo pericial
De acordo com o laudo pericial, o trabalhador sofreu acidente de trabalho típico, com traumatismo no braço esquerdo, púbis e ísquio. O relatório mostrou que ele foi imediatamente encaminhado a uma unidade de pronto atendimento. Por conseguinte, foi submetido a tratamento cirúrgico das fraturas do antebraço esquerdo e tratamento conservador de fraturas de ísquio e púbis. Posteriormente, o trabalhador foi submetido a tratamento fisioterápico e acompanhamento em clínica de dor, com afastamento pelo INSS.
Versão da empresa
Por sua vez, a empregadora, em sua defesa, afirmou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Posto que subiu na marquise de concreto que cobria um futuro reservatório de água, sem qualquer determinação da empresa, para buscar o quadro de avisos. Enfatizou que, em análise objetiva, ficou claro que o ex-empregado, por curiosidade, aproximou-se da abertura do fosso, inclinando-se para dentro, quando caiu no buraco.
Entretanto, a juíza Maria Raquel Ferrraz Zagari Valentim , ao examinar o caso, reconheceu a responsabilidade da reclamada, com comprovação da culpa e o nexo causal. Assim, pelo acidente declarado nos autos e as fraturas sofridas pelo reclamante, além da ordem direta do superior, para que buscasse um quadro de avisos.
Danos materiais, morais e estéticos
Desta forma, como houve redução da capacidade laborativa parcial e permanente, no percentual de 20%, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos materiais. O valor que deverá ser pago em parcela única foi fixado em R$ 259.483,72.
Quanto à indenização por danos morais, a magistrada entendeu que ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a diversas cirurgias e padece de dores intensas. Isso, além de efeitos colaterais dos medicamentos que passou a fazer uso.
Portanto, a condenação foi mantida, reduzindo-se o valor de R$ 70 para R$ 40 mil, por considerar suficiente para compensar os danos suportados pelo reclamante. E ainda, para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Ademais, a juíza manteve também a condenação de mil reais por danos estéticos, que foi estimada em grau insignificante. Ou seja, em nível um (1) da avaliação proposta em escala de sete níveis crescentes. Assim, de acordo com a magistrada, “demonstrado o defeito estético, ainda que mínimo, este se enquadra na supramencionada definição de dano estético indenizável”.
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