Em decisão unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG)reconheceu a ilegalidade cometida pela empregadora.
Assim, uma empresa de call center e telemarketing, de Montes Claros (MG), terá que pagar R$ 4.656,00 de indenização por danos morais. Isso por obrigar uma ex-empregada a “pagar prenda” quando não atingia as metas impostas.
Prova testemunhal
Uma testemunha ouvida no processo confirmou que o supervisor, que não alcançava meta, tinha que pagar um “mico” na frente dos atendentes. Ressaltou que isso já havia acontecido com ele e também com a ex-empregada. Declarou ainda que a prenda consistia em pintar o rosto, dançar, fantasiar-se de homem ou de mulher e que eles entendiam isso como uma punição.
Da empresa
Por sua vez a empregadora, em sua defesa, negou as acusações. Sustentou que em momento algum ficou demonstrado que tenha agido de forma abusiva e apta a atentar contra a dignidade da autora da ação. E ainda, que “não havia provas de que a ex-empregada tenha sofrido humilhações”.
Alegou também que as prendas eram propostas pelos próprios empregados, para promover o entrosamento e tornar o ambiente de trabalho mais ameno e motivacional. Acrescentou que a cobrança de resultados não representa, por si só, capacidade ofensiva moral do empregado e que estava exercendo apenas o seu poder diretivo.
Primeira instância
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros deferiu à trabalhadora o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.656,00. Valor correspondente a quatro vezes o valor aproximado da remuneração.
Recurso
Entretanto, diante da decisão, a empresa ajuizou um recurso contra a condenação imposta.
No Tribunal
O desembargador-relator, Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, ao avaliar o caso, deu razão à ex-empregada. Além do depoimento de testemunhas, um documento, anexado aos autos do processo, confirmou a convocação, pela coordenação, de todos os supervisores para participarem da “brincadeira”.
Negligência
Portanto, pelo conjunto probatório, o julgador verificou evidente a exposição da supervisora a humilhação e constrangimento suficientes para caracterizar o direito ao pagamento da indenização. Isso porque, ao permitir que os seus empregados fossem submetidos às brincadeiras quando por não alcançarem as metas estabelecidas, a empregadora agiu de forma negligente.
“Ainda que comprovasse que a imposição das referidas prendas não tivesse sido imposta pela empresa, ela tolerou que a ex-empregada fosse submetida a situações embaraçosas; assim, ultrapassando os limites do poder diretivo do empregador”, declarou o relator.
Por isso, o desembargador manteve a indenização determinada em primeiro grau. Assim, por entender que o valor se encontra dentro dos limites da razoabilidade e se mostra compatível com a extensão e gravidade dos efeitos do dano; o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes.
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