Uma empresa foi condenada a indenizar compradora por danos morais e materiais, em razão de defeito em equipamento esportivo não reparado dentro do prazo legal.
No caso, a ré não forneceu à consumidora as peças para reparo do produto e, tampouco, um novo produto.
Restituição dos valores
Conforme constante dos autos, a parte autora adquiriu em 19/08/2019 esteira Athletic Advanced por R$ 3.890,00, a qual foi entregue em 01/10/2019 e montada em 11/10/2019, pelo valor de R$ 150,00.
Conforme seus relatos, em 18/10/2019, o equipamento apresentou problema de uso, o qual foi identificado pelo técnico como problema de engrenagem de rolamento.
Em que pese a autora tenha solicitado novas peças, mesmo após vários contatos, a solicitação não foi atendida, de modo que o produto ficou inutilizado.
Diante disso, a consumidora pugnou pelo cancelamento da compra, com a restituição do valor pago no equipamento.
Outrossim, requereu a retirada do produto de sua residência, bem como a reparação pelos danos morais vivenciados.
Vício do produto
Instada a se manifestar, a empresa ré apresentou contestação, argumentando a inexistência de danos morais.
Além disso, a empresa requereu o prazo de 30 dias para o recolhimento do produto.
Na análise dos autos, a juíza explica que, havendo informação sobre a existência de vício do produto, a empresa requerida possui um prazo legal de 30 dias para analisá-lo, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a empresa sequer justificou a protelação para fornecer a peça necessária ou mesmo para trocar o equipamento, deixando a consumidora sem qualquer satisfação.
Assim, conforme destacou a magistrada na sentença, “havendo reclamação por parte da consumidora, deveria a empresa ré agir de forma a minimizar os danos”, de acordo com o que estabelece a legislação consumerista.
Prazo do CDC
Por outro lado, segundo a julgadora, se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; o abatimento proporcional do preço; ou, ainda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1º, do CDC).
Para a magistrada, no caso, mostrou-se cabível também a restituição do valor pago com a montagem do equipamento que apresentou o defeito, porquanto não pôde ser utilizado pela consumidora.
Por fim, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais da autora, ao argumento de inexistência de ofensa extrapatrimonial.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT