Empresa deverá indenizar funcionário que foi dispensado sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus
A juíza Eliane de Alcântara, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, condenou um grupo de empresas de transporte de passageiros a indenizar todas as parcelas rescisórias a um funcionário que foi demitido sem justa causa durante a pandemia da Covid-19.
Força maior
Inconformado com a sentença proferida na reclamatória trabalhista n. 0000558-80.2020.5.23.0009, o grupo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso ao argumento de força maior, buscando a diminuição dos valores das verbas rescisórias devidas ao trabalhador.
Conforme alegações das empresas, a dispensa imotivada decorreu da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus, razão pela qual foi obrigada a suspender suas atividades.
Com efeito, o grupo econômico requereu que o caso fosse analisado sob a ótica da Medida Provisória 927/2020, editada em face do cenário de calamidade pública e vigente na época da demissão do empregado.
De acordo com o referido diploma legal, para fins trabalhistas, a pandemia da Covid-19 pode ser entendida como hipótese de força maior.
Demissão sem justa causa
Ao analisar o caso, o juízo de origem sustentou que somente o motivo de força maior que efetivamente atingir a situação econômica da empresa, determinando seu fechamento, é capaz de justificar a dispensa imotivada de funcionários.
No entanto, de acordo com a magistrada, a atividade econômica dessas empresas, consistente em transporte rodoviário, foi elencada como serviço essencial pelo Decreto Federal 10.282/20, razão pela qual não precisou ser suspensa.
Diante disso, por não ter comprovado o preenchimento dos critérios previstos da Medida Provisória suscitada, a juíza rejeitou a aplicação da condição especial de força maior na demissão do reclamante.
Assim, o grupo de empresas terá que indenizar ao trabalhador as parcelas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, incluindo o aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, bem como multas em razão do descumprimento do prazo para a quitação da rescisão do contrato de trabalho.
Outrossim, as empresas foram condenadas a pagar os honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores apurados na decisão de primeiro grau.
Fonte: TRT-MT