Nesta segunda-feira (24/08), foi homologado projeto de sentença que condenou empresa de turismo ao reembolso integral, sem aplicação de multas, a cliente que teve em passagem aérea cancelada conta da pandemia do Covid-19.
A decisão foi proferida pela juíza de Direito Adriana Ayres Ferreira, do 14° JEC de Curitiba/PR, nos autos do Procedimento Especial Cível n. 0011906-07.2020.8.16.0182.
Danos Morais e Materiais por Cancelamento de Voo em Razão da Pandemia
O autor da ação narrou que adquiriu passagens aéreas por meio da empresa de turismo, ora ré, saindo de Curitiba/PR para a Cidade do Panamá, no valor de R$ 6.341, para assistir às oitavas de final de Tênis em Miami.
No entanto, em razão da pandemia do Covid-19, o governo do Panamá proibiu os voos internacionais.
Em razão do cancelamento do voo, a empresa de turismo forneceu ao autor da demanda a opção de troca por outro voo ou, por outro lado, o cancelamento das passagens.
De acordo com o que consta dos autos, o cliente optou pelo cancelamento com restituição do valor.
No entanto, ao solicitá-la, o autor alegou ter sido informado que a restituição seria de apenas R$ 1.433.
Diante disso, ajuizou indenização por danos morais e materiais em face da empresa de turismo.
Por sua vez, em sua defesa, a empresa sustentou que TAC entre cias aéreas, MPF, ministério da Justiça, Secretaria Nacional do Consumidor e Associação Brasileira das empresas aéreas previu que, em caso de cancelamento e reembolso, seriam aplicadas multas contratuais, de modo que o remanescente seria reembolsado em até 12 meses.
Abusividade do Pagamento de Multa
A juíza leiga Carolina Ferreira Friche, em análise do processo, entendeu que o pagamento de multa configuraria conduta abusiva.
Neste sentido, afirmou que impediria a efetiva reparação dos danos patrimoniais causados ao cliente, nos termos do CDC, porquanto não deu causa ao descumprimento do contrato.
Destarte, determinou o reembolso do valor integral pago pelo autor, dentro do prazo para reembolso de 12 meses.
Por outro lado, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais do autor.
Para tanto, fundamentou que a situação não teria ultrapassado meros dissabores e infortúnios diários, sobretudo no presente caso em que não configurada culpa da empresa ré, face à excepcionalidade da pandemia do Covid-19.