Empresa de Transportes que causou acidente em rodovia deverá indenizar moral e materialmente
Uma empresa de transporte, solidariamente com o motorista, deverá indenizar moral e materialmente, por ter provocado um acidente na rodovia BR 222.
A sentença é da 1a Vara Cível de Açailândia/MA e é resultado de ação movida por duas pessoas, tendo como partes requeridas a empresa G e G Transportes e L. R. S., condutor do veículo alugado para a empresa.
Ao final, os requeridos foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.732,53 (vinte e seis mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos), decorrentes da perda do veículo da parte autora.
Foram condenados, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais decorrentes do acidente.
Prejuízo material
Narra a ação que no dia 11 de fevereiro de 2016, a parte autora trafegava pela rodovia BR 222, sentido São Luís, quando na faixa contínua, o requerido L. R. S., condutor do veículo alugado para a requerida G e G Transportes, ao tentar ultrapassar em faixa contínua amarela, colidiu a lateral do veículo dos autores, ocasionando danos de pequena monta bem como danos a integridade física dos autores, conforme laudo da Polícia Rodoviária Federal.
Alegaram os autores que, por conta da batida entre os veículos, tiveram um prejuízo material de cerca de R$ 29.412,53 (vinte e nove mil quatrocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), além dos danos morais causados.
Um dos requeridos ressarciu os autores apenas com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, os requeridos alegaram que a parte autora foi a responsável pelo acidente, que de repente avistou o veículo dos requerentes e colidiu na lateral, o que fez o veículo tombar.
Alegaram, ainda, que se evadiram do local em virtude do aglomerado de pessoas. Requereram, por fim, pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
Comprovação da culpa dos réus
“Ao exame dos autos, constata-se que ambas as partes afirmam a ocorrência do abalroamento entre os veículos, divergindo apenas na atribuição da culpa. Portanto, há de ser considerado que o acidente realmente existiu. De acordo com as fotos anexadas ao processo, o veículo da parte ré, tentou ultrapassagem em faixa amarela, colidiu lateralmente com o veículo da parte autora, que, por fim, levou o veículo da parte autora a capotar para fora da via, conforme croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal.
E segue: “Resta assim, a demonstração de responsabilidade da parte ré pela atuação do empregado, bem como a assunção de riscos da mesma sobre os atos praticados por seu preposto. No que tange aos danos materiais imediatos, o autor afirma que houve perda de pequena monta no veículo, que, à época, valia em torno de R$ 29.412.53, conforme fez provar com os laudos de avaliação anexados ao processo (…) Fica assim, demonstrada a responsabilidade do réu pelos danos cometidos ao autor, e por conseguinte, aparece daí a obrigação do réu em indenizar o autor, conforme disciplina o Código Civil”, concluiu a sentença.
De acordo com entendimento do magistrado, ficou evidenciado que o requerente sofreu dano moral diante da perda do veículo, bem como o risco de morte sofrido por ele e sua família.
Por fim, para o Judiciário, a dor, o sofrimento e a angústia do autor são coisas que não podem ser presumidas, mas sim constatadas.
“Extrai-se de elementos contidos nos autos que, em razão da destruição do seu bem, os resultados (danos) atingiram o autor de maneira direta, ocasionando assim o dever de indenizar por parte dos réus”, entendeu o magistrado ao decidir pela condenação das partes requeridas.
Fonte: TJMA