A Seção de Uniformização do TJDFT determinou que um banco pague à uma empresa de fomento mercantil, a título de danos materiais, a quantia de R$ 4.500, que foi repassada por meio de cheques emitidos de forma fraudulenta, em uma das unidades da instituição bancária.
Segundo entendimento do colegiado, a decisão recursal está em consonância com súmula do Superior Tribunal de Justiça, a qual estipula a responsabilidade objetiva do banco em razão de fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.
Falha na prestação de serviços
Em última instância, a instituição financeira foi condenada ao pagamento da indenização pela falha na prestação de serviços, relativa à fraude na emissão de dois cheques, que foram posteriormente endossados à autora.
Posteriormente, em sede de recurso, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais entendeu que a entidade não era responsável pela falha e a inocentou.
Inconformada, a empresa recorreu sustentando que a decisão diverge de entendimento do STJ, uma vez que restou demonstrado que os cheques foram emitidos numa das unidades do banco, com assinatura diversa da correntista.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora do reconheceu a ocorrência de fraude, ao assinalar que ficou provado que os cheques foram furtados dentro de uma agência do banco, circularam com assinatura falsa da correntista e foram endossados a favor da empresa quem efetivamente sofreu prejuízo, na qualidade de empresa de fomento mercantil.
Danos materiais
Ademais, a julgadora ressaltou que os cheques foram devolvidos por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura e estão vinculadas à conta corrente sem movimentação, encerrada desde 2015.
Diante disso, tendo em vista que o banco não demonstrou a não emissão de talonário, após o cancelamento da conta pela correntista, ou mesmo que o desbloqueio tenha sido realizado pela titular, os magistrados, em sua maioria, consideraram inquestionável que os danos sofridos pela reclamante foram gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, no âmbito da instituição bancária, o que atrai ao banco réu a responsabilidade.
Diante disso, o colegiado entendeu devida a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.500, a título de danos materiais, à empresa autora.
Fonte: TJDFT