A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso RO-20496-53.2019.5.04.0000, interposto pela Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda., de Gravataí-RS, contra sentença que anulou dispensa por justa causa aplicada a empregado.
O trabalhador apresentou certificado falso de conclusão de curso no ato de admissão, mas o fato só foi descoberto 12 anos pela empregadora.
De acordo com entendimento do colegiado, houve ausência de imediatidade entre a falta e a justa causa aplicada.
Membro da CIPA
O empregado foi admitido em fevereiro de 2006 na função de auxiliar de produção de pneus e demitido por justa causa em 1º de novembro de 2018.
Conforme constante dos autos, o motivo da demissão teria sido a apresentação de certificado de conclusão de 2º grau falso com o objetivo de justificar a sua escolaridade no ato da admissão.
Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) para o mandato 2016/2017, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reintegração ao emprego, sob a alegação de que detinha estabilidade provisória.
Conduta faltosa
Determinada a reintegração do empregado pelo juízo de primeiro grau, a empresa impetrou mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra o ato judicial.
A Prometeon rechaçou a afirmação do juízo quanto à falta de imediatidade da punição, o que equivaleria, segundo a sentença, a perdão tácito.
Segundo a empresa, o auxiliar foi comunicado da dispensa por justa causa tão logo se apurou a falta.
Quanto à questão de ser membro da CIPA, a empresa sustentou que o fato não obsta a dispensa por justa causa, uma vez que a Constituição Federal prevê a garantia provisória no emprego ao empregado eleito à CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, mas não impede a rescisão por falta grave.
Mandado de Segurança
O TRT-6 rejeitou o mandado de segurança da empresa, decisão também adotada pelo relator do recurso ordinário da Prometeon ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, para quem não há direito líquido e certo da empresa a ser resguardado.
Segundo o relator, a ordem de reintegração de membro da CIPA ao emprego está revestida de razoabilidade do ponto de vista do direito subjetivo material.
Além disso, observou que “há de se ter em mente que o certificado de conclusão do segundo grau não parece ser requisito indispensável para o exercício da função de auxiliar de produção de pneus”, concluiu.
Fonte: TRT-6