Empregada vítima de discriminação racial será indenizada por danos morais

Por maioria de votos, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a falta de diversidade racial no guia de padronização visual da rede de laboratórios Fleury S.A. é uma forma de discriminação, mesmo que indireta.

Segundo entendimento do colegiado, o guia, ao deixar de contemplar pessoas negras, tem efeito negativo sobre esses empregados e fere o princípio da igualdade.

Discriminação racial

De acordo com relatos de uma operadora de atendimento, em sede de reclamatória trabalhista, antes de exercer a função, havia passado por um treinamento de capacitação técnica e de aspectos estéticos e visuais durante 40 dias.

A trabalhadora narrou que, na segunda etapa, em que era explicado o padrão adotado em relação a cabelos, vestimenta e maquiagem, foi distribuído um material que lhe causara estranheza, por não fazer referência à cútis ou ao cabelo da raça negra.

Com efeito, uma das exigências do guia de padronização era que os cabelos abaixo dos ombros deveriam ficar sempre presos e, os cabelos mais curtos, desde que não tivessem franja, poderiam ser usados soltos.

No entanto, a operadora afirmou que, embora seus cabelos se enquadrassem nesse último caso, sua supervisora orientou que ela os mantivesse presos, em razão do volume.

Ato contínuo, a trabalhadora foi demitida sem justa causa.

Danos morais

Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo julgaram improcedente o pedido de indenização da operadora, por entenderem que o fato de não haver, no guia, fotos ou ilustrações de pessoas negras não demonstra, por si só, discriminação.

Segundo entendimento do TRT, a empregada não comprovou o assédio moral alegado.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

Para a relatora do recurso de revista da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, há diversos diplomas legais, nacionais e internacionais, que versam sobre a proteção ao principio da não discriminação.

Neste sentido, a ministra afirmou que qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada exclusivamente na cor da pele, raça, nacionalidade ou origem étnica pode ser considerada discriminação racial.

Diante disso, a relatora considerou que, ainda que de forma não intencional, o guia surtiu um efeito negativo na esfera íntima da operadora, razão pela qual deveria ser reparado o dano por meio de indenização, arbitrada em R$ 10 mil.

Fonte: TST

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