O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), complementou sua decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Anteriormente, Lewandowski havia determinado a aplicação, já nas eleições deste ano, de incentivos às candidaturas de pessoas negras no formato definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo da complementação de sua decisão é esclarecer como tais incentivos devem ser aplicados.
De acordo com o ministro, em reunião realizada no TSE na quarta-feira (23/09), representantes de partidos políticos expressaram ao Presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, a necessidade de orientação quanto à forma adequada de cumprimento imediato da decisão, considerando a competência do TSE para fiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos candidatos. As diretrizes foram estabelecidas por Lewandowski sem prejuízo de regulamentação oportuna pelo TSE.
Formas de cálculo
Na primeira forma, o ministro Lewandowski determina que o volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global.
Ou seja, inicialmente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos: homens e mulheres. A seguir, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas.
Assim, da totalidade de recursos destinados a cada gênero é que se separará a parte mínima a ser destinada a pessoas negras desse gênero.
Fundo Especial de Financiamento de Campanha
De acordo com o ministro, deve-se observar as particularidades do regime do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, ajustando-se às regras já aplicadas para cálculo e fiscalização de recursos destinados às mulheres.
A aplicação de recursos do FEFC em candidaturas femininas é calculada e fiscalizada em âmbito nacional. Portanto, o montante mínimo a ser aplicado pelos partidos, em todo o país, em candidaturas de mulheres negras e homens negros será calculado a partir do cálculo do percentual de mulheres negras dento do total de candidaturas femininas e de homens negros, dentro do total de candidaturas masculinas. Assim, a fiscalização da aplicação dos percentuais mínimos será realizada, somente, no exame das prestações de contas do diretório nacional pelo TSE.
Fundo Partidário
No que se refere ao Fundo Partidário, o ministro estabeleceu que, havendo aplicação de recursos em campanhas, o órgão partidário doador, de qualquer esfera, deverá destinar os recursos proporcionalmente ao efetivo percentual de candidaturas femininas, observado, dentro deste grupo, o volume mínimo a ser aplicado a candidaturas de mulheres negras e de candidaturas de homens negros.
Nessa hipótese, a proporcionalidade será calculada com base nas candidaturas apresentadas no âmbito territorial do órgão partidário doador. A fiscalização será feita no exame das prestações de contas de campanha de cada órgão partidário que tenha feito a doação.
Fonte: STF
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