Lewandowski determina aplicação imediata de incentivos às candidaturas de pessoas negras

De acordo com a decisão do ministro Lewandowski, as regras passam a valer já nas eleições de novembro; inicialmente, a determinação do TSE adiava a aplicação para 2022

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para determinar a aplicação, já nas eleições de 2020, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras no formato definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 738, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O mérito da ação será submetido ao julgamento do Plenário.

Princípio da anterioridade

O Tribunal Superior Eleitoral, em resposta a uma consulta eleitoral formulada pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), decidiu que a aplicação dos incentivos deveria obedecer ao “princípio da anterioridade”; segundo o qual as alterações legislativas no processo eleitoral não se aplicam “à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. 

Portanto, a determinação de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão de forma proporcional à quantidade de candidatos negros de cada partido deveria entrar em vigor apenas para as eleições de 2022.

Racismo estrutural na sociedade

No entanto, o ministro Lewandowski, em sua decisão, esclareceu que o TSE, ao decidir a questão, avaliou que a sub-representatividade de pessoas negras nos cargos eletivos decorre do racismo estrutural na sociedade e caracteriza um estado de coisas inconstitucional. 

Para o ministro, a decisão coincide com o entendimento firmado pelo STF na ADPF 186, de sua relatoria, sobre a constitucionalidade da fixação de cotas raciais para o ingresso de estudantes em universidades públicas.

Aperfeiçoamento das regras

Na avaliação do ministro, a resposta do TSE à consulta eleitoral não pode ser compreendida como alteração do processo eleitoral; isto porque, não foi modificada a disciplina das convenções partidárias, os coeficientes eleitorais ou a extensão do sufrágio universal. 

O ministro entende que o TSE somente introduziu um aperfeiçoamento nas regras relativas: à propaganda, ao financiamento das campanhas e à prestação de contas, “todas com caráter eminentemente procedimental”; cujo propósito é ampliar a participação de pessoas negras no embate democrático pela conquista de cargos políticos. 

Segundo o relator, a obrigação dos partidos políticos de tratar equitativamente os candidatos decorre da obrigação de resguardar o regime democrático e os direitos fundamentais. E, de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade”.

Urgência

Portanto, ao deferir o pedido do PSOL, o ministro ressaltou: segundo o calendário eleitoral, ainda se está no período das convenções partidárias (de 31/8 a 16/9), em que as legendas escolhem os candidatos e têm até 26/9 para efetuar o registro. Para o ministro, o cronograma evidencia que a implementação dos incentivos propostos pelo TSE desde já não causará nenhum prejuízo às agremiações políticas; sobretudo porque a propaganda eleitoral começa apenas em 27/9. 

Igualmente, o ministro apontou que uma decisão do STF, cautelar ou de mérito, após os prazos do calendário eleitoral perderia seu objeto, por manifesta intempestividade.

Fonte: STF

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