A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança abusiva de correção monetária sobre o saldo devedor não é suficiente para descaracterizar a mora do comprador de imóvel.
Portanto, o colegiado afastou a condenação em danos morais e lucros cessantes imposta a uma incorporadora que inscreveu os compradores em cadastro de inadimplentes. Isso porque, os compradores pagaram parcela em valor menor do que o montante previsto no contrato.
A venda foi concretizada em abril de 2010, com previsão de entrega do imóvel em março de 2013, já computado o prazo de tolerância. No entanto, o “habite-se” foi expedido somente em maio, dois meses depois do prazo de tolerância.
Após a expedição do “habite-se”, os compradores fizeram dois pagamentos, porém em valor menor do que o contrato previa para a entrega das chaves. Por isso, a empresa providenciou a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Os compradores quitaram o saldo devedor e receberam as chaves em outubro de 2013. Posteriormente, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de pedido para a outorga da escritura, cuja lavratura estava pendente.
Assim, nas instâncias ordinárias condenaram a incorporadora a outorgar a escritura em 15 dias, sob pena de multa. Igualmente, a empresa foi condenada a pagar lucros cessantes equivalentes a dois meses de aluguel, por causa do atraso do “habite-se”. Também, foi condenada a indenizar por danos morais na quantia de R$ 8 mil. E, ainda, além de restituir os valores pagos a mais pelos adquirentes em razão da aplicação do Índice Nacional de Construção Civil (INCC) após o prazo contratual previsto para a entrega da obra.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao analisar o recurso da incorporadora, considerou, segundo a jurisprudência do STJ, firmada em relação aos contratos bancários: a cobrança abusiva que descaracteriza a mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização (Tema 28).
Ademais, o relator ressaltou que: no julgamento do Tema 972, sobre a tarifa de gravame eletrônico, o tribunal entendeu que o abuso de encargos acessórios não descaracteriza a mora. Assim, como acontece na correção monetária.
“Transportando as razões de decidir deste entendimento, dos contratos bancários para o caso dos autos, impõe-se concluir: a abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor. Porquanto, caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor”, disse o ministro.
O ministro observou que, como os compradores efetuaram pagamento parcial que não alcançava o valor nominal do saldo devedor, foi legítima a conduta da incorporadora. Assim, ao inscrevê-los em cadastro de inadimplentes, pois a mora na quitação do saldo estava configurada.
Igualmente, segundo o relator , não houve ilicitude na recusa de entrega das chaves do imóvel. Isto porque, havia cláusula contratual expressa que condicionava esse ato à quitação do saldo devedor.
“As únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do ‘habite-se’, a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Entretanto, essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral. Porquanto, seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual”, ressaltou.
Para o ministro, mesmo havendo atraso da incorporadora na obtenção do “habite-se”, o comportamento posterior dos compradores se contradiz com a pretensão de lucros cessantes. Porquanto, os compradores pagaram quantia menor do que o valor nominal do saldo devedor.
Portanto, ainda que a obra fosse concluída no prazo, o pagamento parcial, já justificaria a recusa da incorporadora em entregar as chaves, concluiu o ministro.
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