É inconstitucional o recebimento de pensão por dependentes de ex-governadores do Pará

De acordo com o ministro Luiz Fux, a concessão desse benefício foi abolida na Constituição Federal, em nome do princípio republicano

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, tornou inválido artigo 4º da Lei estadual 5.360/1986 do Pará. O dispositivo da lei estadual prevê o pagamento de pensão à viúva e aos filhos menores de idade de ex-governadores. O julgamento foi realizado em sessão virtual concluída em 04/09. 

Assim, o Plenário julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 590; ajuizada pelo governador do Pará, Helder Barbalho, para declarar que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal. 

Barbalho contestou também decisões judiciais que mantinham o pagamento do benefício, correspondente a 85% da remuneração de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

Inconstitucionalidade

O governador alegou que a Corte já havia decidido, no julgamento da ADI 4.552, pela inconstitucionalidade do artigo 305, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Pará, que previa o pagamento de valores a título de representação a ex-governadores. 

Em razão dessa decisão, teriam sido suspensas as pensões pagas às viúvas e aos filhos menores de ex-governadores. Todavia, o Tribunal de Justiça estadual deferiu medidas cautelares para manter o benefício, com fundamento no artigo 4º da Lei 5.360/1986.

Princípio republicano

O ministro Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que, a partir da promulgação da Constituição Federal, a concessão de benefício dessa natureza a ex-presidentes da República foi abolida. Contudo, alguns estados mantiveram a previsão para governadores em suas constituições estaduais. 

segundo Fux, a alteração em âmbito federal, ocorreu em respeito ao princípio republicano: “uma vez que o mandato de Presidente da República possui período determinado; e, após esse período, o indivíduo que ocupou o cargo não faz jus a qualquer pagamento pelo Estado”.

No entendimento do ministro, a norma estadual é contrária a esse entendimento; “porquanto possibilita a manutenção do pagamento de pensão a familiares de pessoas que não exercem mais mandato eletivo, sem nenhuma contraprestação”. 

Violação de princípios constitucionais

Ademais, o relator destacou que não há razão constitucional para a manutenção do benefício; “uma vez que manifesta flagrante violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa”. Igualmente, o ministro afastou a possibilidade de violação a direito adquirido. “Não existe direito adquirido a determinado regime jurídico, mormente quando o regime jurídico que se pretende ver preservado não encontra guarida na Constituição Federal”, afirmou.

Modulação

Por tratar-se de verbas alimentares pagas há muito tempo, Fux ponderou em seu voto a necessidade de modular os efeitos da decisão; assim, de forma a não exigir a devolução dos valores recebidos até a data da publicação do acórdão deste julgamento. 

O voto do relator foi seguido pelos demais ministros, à exceção do ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, quanto à modulação dos efeitos.

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