O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019). A norma estadual proibia as instituições financeiras de cobrar quaisquer taxas que caracterizem despesa acessória, como tarifa de abertura de crédito ou confecção de cadastros, e asseguram ao consumidor o direito de livre escolha das oficinas mecânicas para cobertura de danos ao veículo segurado ou de terceiros.
A decisão do Plenário foi proferida na sessão virtual encerrada em 04/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6207, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).
Competência da União
Acompanhado pela maioria dos ministros, o ministro-relator, Gilmar Mendes, em seu voto, afirmou que é competência da União dispor sobre a política de crédito e para fiscalizar as operações de natureza financeira, entre as quais se destacam as operações de crédito.
A matéria é disciplinada pela Lei federal 4.595/1964, que atribui ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a legitimação para editar atos normativos que disciplinam as operações de crédito.
Serviços passíveis de cobrança
De acordo com o ministro-relator, a Resolução 3.919/2010 do CMN inclui, entre os serviços passíveis de cobrança, o cadastro que envolva a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de contas ou da contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Dessa forma, sendo autorizada a cobrança por normas federais, os estados não podem dispor em sentido contrário. Na avaliação do ministro, os artigos 31 e 33 da lei pernambucana usurpam a competência da União para dispor sobre o crédito, sob a justificativa de proteger o consumidor.
Seguros
Por outro lado, com relação aos artigos 143 a 145 da lei estadual, que garantem ao consumidor o direito de escolher oficinas mecânicas para reparar danos ao veículo segurado ou de terceiros, o ministro Gilmar Mendes verificou que há, na hipótese, violação à competência privativa da União para legislar sobre seguros.
Nesse sentido, o ministro observou que o STF, ao julgar a ADI 4704, invalidou lei do Estado de Santa Catarina que, de maneira semelhante, proibia que as empresas seguradoras impusessem a oficina mecânica para reparação do dano ao veículo segurado.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin avaliou que a lei pernambucana trata de direito do consumidor, o que é permitido aos estados.
Fonte: STF
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