O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou inconstitucionais os dois dispositivos da Lei estadual 13.909/2001 de Goiás que dispõem sobre o estatuto e o plano de cargos e vencimentos do pessoal do magistério e permitem a instituição de gratificação por desempenho a professores da rede pública. Todavia a decisão, impede a redução de vencimentos.
Assim, os ministros deram parcial provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3551 para suspender a eficácia de dois artigos da lei goiana: o artigo 57, parágrafo 1º, e o artigo 63, parágrafo 1º.
Os dispositivos preveem a possibilidade do governador criar gratificações a professores da rede estadual de ensino por ato administrativo (artigo 57); e ainda concede poderes ao secretário de Educação para arbitrar os valores das gratificações (artigo 63).
A Procuradoria-Geral da República (PGR) alegou afronta à Constituição, sustentou que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A autora da ação defendeu, igualmente, a inconstitucionalidade dos dispositivos (artigos 74 a 77) da mesma norma. Isto porque permitem a investidura de servidores para cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso público. Por fim, alegou, ainda, que a lei dispensa a comprovação de habilitação para a progressão de professor nível I para professor nível III.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou os dispositivos que tratam da gratificação. Assim, de acordo com a Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X). E, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária; e, desde que haja autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Para o relator, a norma fere os princípios da reserva legal e da legalidade; isto porque não foi fixada por lei específica e por não contar com previsão de dotação orçamentária.
Quanto à investidura, a maioria do Plenário entendeu que não há burla à regra do concurso público na legislação questionada; uma vez que se trata de carreira estruturada em diferentes classes, acessíveis pela promoção por merecimento.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, não cabe falar em multiplicidade de carreiras na estrutura do magistério estadual. “Todos os membros do quadro executam funções que, em sua essência, são as mesmas, a de professores da educação básica”, ressaltou.
Segundo o ministro, a aprovação em concurso público para o ingresso em um dos cargos de professor torna desnecessária a participação em novo certame para a mudança de classe dentro da mesma carreira.
Ao votar, o relator incluiu a modulação dos efeitos da decisão sobre as gratificações para garantir que os servidores não tenham redução nos seus vencimentos.
Portanto, os valores recebidos com base nos artigos declarados inconstitucionais serão pagos como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Assim, até que sejam absorvidos por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre as gratificações.
Por isso, ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio.
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