O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de emenda feita à Lei Orgânica do Município de Campo Grande (MS). A referida lei denominou a Guarda Municipal de Polícia Municipal, bem como lhe atribuiu atividades típicas de policiamento ostensivo e repressivo da Polícia Militar.
Alterações legislativas
Em julho de 2018, a Câmara de Vereadores da Capital fez a Proposta de Emenda de Lei Orgânica n. 78/18; que acabou por ser publicada oficialmente em outubro daquele mesmo ano. Assim, após as alterações trazidas pelo novo texto, a Guarda Municipal passou a ser chamada de Polícia Municipal. Tendo sido incluído nas suas atribuições a função de atuar de forma complementar aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa.
Entretanto, diante da referida alteração legislativa, várias entidades de classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A ADI contra a Constituição Estadual pedia a retirada do ordenamento jurídico, em todos os seus efeitos, das alterações trazidas pela Lei Orgânica n. 78/18. Os autores alegaram que é inadequado o tratamento da matéria pela via de emenda à Lei Orgânica do Município, configurando-se, portanto, vício formal.
Órgãos de segurança
De acordo com os autores, a referida guarda não está no rol dos órgãos de segurança pública, nem da Constituição Federal, nem da Estadual. Portanto, não podendo exercer essa função, que é exclusiva das polícias militares; ou transmitir à população em geral a ideia equivocada de que estaria diante da polícia ao se deparar com agentes da guarda municipal.
Também segundo os órgãos de classe, colocar a guarda municipal para atuar como polícia, colocaria em risco a vida dos próprios guardas municipais e da população campo-grandense. Além de comprometer o trabalho da Polícia Militar, como por exemplo macular ou anular eventuais provas produzidas.
Assim, solicitados a se manifestarem, a Câmara Municipal de Campo Grande e a Administração Municipal, pleitearam o indeferimento do pedido, inclusive por ilegitimidade dos requerentes.
Vício de iniciativa
Sob a relatoria do Des. Marcos José de Brito Rodrigues, o Órgão Especial do TJ-MS entendeu assistir razão aos argumentos dos órgãos de classe policiais. Assim, para o desembargador, a inconstitucionalidade formal decorreria de vício de iniciativa. Posto que a competência para exercer a direção superior da Administração é do Chefe do Poder Executivo Municipal. Portanto, a iniciativa parlamentar não poderia interferir em matéria dessa natureza.
Inconstitucionalidade material
Quanto à inconstitucionalidade material, o julgador salientou que a Constituição Estadual confere à guarda municipal a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Assim, não é razoável que legislação municipal altere essa denominação para polícia municipal. Pois estaria contrariando a expressão adotada pela Constituição Federal e pelo próprio Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal n. 13.022/14).
Diante de todo contexto, o relator concluiu: “Ainda que se argumente a semelhança das funções, os próprios dispositivos constitucionais diferenciam as atribuições da Guarda Municipal e as atividades policiais, exercidas para preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio (CE, artigo 10, §2º; CF, art. 144); daí o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma impugnada, não só por ofensa às disposições dos artigos da Constituição Estadual e artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, mas também por afronta ao princípio da razoabilidade”.
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